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TRIBUTOS FEDERAIS

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como declarar que minha empresa está inativa?

Nilson Ricardo da Silva

Nilson Ricardo da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 22:49

Tenho uma empresa que está sem atividade desde abril mas que ainda pretendo voltar ã atividade em um futuro próximo. A empresa faz parte do simples nacional e simples paulista e gostaria de saber o que eu tenho que fazer para deixar a empresa regularizada neste período com relação à impostos e documentação.

Obrigado

Beatriz Rodrigues

Beatriz Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 00:10

Boa noite,

Simples Nacional - efetuar mensalmente a declaração no PGDAS-D, não será gerado DAS para recolhimento de imposto porém é necessário
todo mês cumprir essa obrigação.
A partir do mês que ela esta sem movimento entregar uma GFIP com esta informação.
Se sua empresa possuir Inscrição Estadual, não se esquecer de cumprir a obrigação de entrega da STDA ref 2013 junto a Secretaria da Fazenda Estadual.

Eduardo Cezanoski

Eduardo Cezanoski

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 11:34

Bom dia Marcos,

Para uma empresa inativa, a obrigatoriedade estaria então definida no começo do Art. 89?
"A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D. .."

Com relação às multas, o inciso I do artigo acima citado fala sobre percentual, o que somente pode ser aplicado quando há declaração, portanto não aplicável. O inciso II prevê multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas . O disposto no § 2 determina ainda que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 para cada mês de referência.

Tem ainda a redução pela metade caso seja feita antes de procedimento de ofício (inciso I do § 3)

Nesse caso a minha dúvida é: devo verificar a quantidade de informações que deveriam ter sido enviadas "zeradas", agrupar em dezenas e assim calcular a multa? ou devo me utilizar do valor mínimo de R$ 50,00 (como já ouvi muitas pessoas falarem, mas sem nenhuma previsão legal)?

Att.

Eduardo Cezanoski

Accountancy Escritório de Contabilidade
[email protected]
https://www.accountancy.net.br
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 17:30

Boa tarde Eduardo.

Quando a empresa deixa de entregar o PGDAS-D, há uma ausência de informação, sendo neste caso enquadrado no inciso I do art. 89. Vou sublinhar os principais pontos da Norma no que diz respeito à falta de entrega:

Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2 º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2 o deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

§ 1 o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1 º )

§ 2 o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2 º )


Sendo assim, a Legislação diz que a entrega do PGDAS-D até o último dia de março do ano subsequente aos fatos geradores NÃO estão passíveis de multa. Após o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente (01/04/20xx) será aplicada multa no valor de R$ 50,00 por mês não entregue no prazo, reduzidas à metade ou à 75%, de acordo com o §3º do referido artigo, dependendo do caso.

Att.

Att.

Marcos Braga
VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:18

Bom dia!

A empresa do Simples Nacional inativa cumprindo as obrigações citadas nas postagens anteriores pode (legalmente) reincidir o contrato de aluguel e entregar o imóvel, visto que não está operando e portanto não irá usá-lo? A pergunta refere-se apenas a obrigatoriedade a RFB, pois com a SEF/DF farei uma consulta diretamente no Órgão. Se sim, qual o embasamento legal e os procedimentos que devem ser adotados?

Grata,

Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]

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