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Mercadoria isenta - simples nacional

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 08:59

Bom dia galera,


Vocês sabem quando uma empresa do simples nacional compra mercadoria isenta deve ser escriturado na coluna "outras" ou "isenta" ?

Por exemplo na nota de compra vem com CST 040, 5.102, na nossa escrituração vai como CSOSN 102 e CFOP 1102, mas qual coluna eu coloco ? E como que a receita sabe que a mercadoria é isenta sendo que o CSOSN é genérico ?

Obrigado

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:13

Bom dia Fabio,

A receita sabe que a mercadoria é isenta através do CSOSN, e se a mercadoria é isenta deve ser escritura na coluna "Isenta", e quando houver saída ser informada no PGDAS como faturamento isento.

TABELA CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:16

Bom Dia Fábio ,

Se a CST que você esta citando é referente ao tributo ICMS, creio que o lançamento seja na coluna isenta.

O CSOSN não se trata de um código genérico uma vez que o próprio tem a sua correta especificação:

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_003_10.htm

A Receita Federal já tem essa informação pela nota de saída do seu fornecedor, onde provavelmente ele especificou o motivo da isenção.

Seria interessante, se você o puder fazer, informar o motivo e o dispositivo legal da tal isenção.

abs.


att,

Eduardo Lopes
Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:33

Bom dia Ademir e Eduardo,

Surgiu essa dúvida porque no cupom fiscal foi orientado que se vier na redução Z valores no I1 (Isenta), será escriturado na coluna "outras", mas pode ser escriturado em "Isenta" se tiver algum benefício de isenção, só não sei qual benefício é esse... nessa parte do ECF estávamos colocando tudo em "isentas", agora em "Outras".



Sobre a NF-e o motivo da isenção é que na nota de compra vem com CST 040, não tem como a gente ver se o fornecedor fez certo ou não... é muita coisa, nós só importamos as notas de compras e o sistema separa 040, 060, 000, e nós só mudamos manualmente para CSOSN.



Obs.: Revendemos para consumidor final , uma mercadoria tributada e uma isenta, e nós escrituramos CSOSN 102, está correto ?



Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:49

Fabio,

Para saber se a mercadoria é mesmo isenta precisaria saber qual é o produto, mas o Anexo I do RICMS/SP fala quais são os casos de isenção, deve conter na sua nota fiscal de compra o artigo que fala da isenção do produto, caso contrário pode cobrar o seu fornecedor para informar na nota fiscal o artigo da isenção.
Na sua venda o produto que é tributado deve sair com o CSOSN 101 (se o produto permite aproveitar créditos de ICMS) e do produto isento o CSOSN 400

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 10:14

Acredito que se for 101 é se eu vender para uma empresa RPA e que permita o crédito, mas como é consumidor final, então é 102. (?)
E sobre o CSOSN 400 creio que são só para operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita.




Desafabafo: É tão complexo a legislação, que nós de escritórios pequenos não conseguimos acompanhar todas essas mudanças; e uma coisa que parece tão simples acaba se tornando complicado.... embora nós escrituramos diversas vezes errado por vários anos, não teve manifestação da Receita, Sefaz, a meu ver os órgãos só ''pegam'' empresas grandes...
Já estou quase desistindo dessa vida, mas não por causa dessa questão do tópico, é irrelevante, mas por todas as variáveis que dono de escritório sofre: clientes, honorários, funcionários, salários, governo, legislação, impostos, penalidades, etc.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 10:29

Fábio,

Na verdade antes de você se preocupar com a saída, primeiro precisa entender como a mercadoria entrou.
A questão do CSOSN é apenas um código para você informar a situação do ICMS.

No caso para consumidor final você devera usar o CSOSN 102.

Isso mesmo o 400 são operações que não envolvem o dinheiro, mas alteram o resultado contabil, ex. bonificação.

Precisando estamos aqui.

att,

Eduardo Lopes
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 10:58

Quanto a CSOSN 400 são para operações em que não há tributação do ICMS mas há faturamento (ex. Venda de ativo imobilizado), conforme Ajuste SINIEF nº 3/2010, Anexo único.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 11:12

Na verdade não é bom criar regras, pois a "N" situações que os CSOSN podem variar, o caso que coloquei foi apenas um exemplo.

att,

Eduardo Lopes

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