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Dispensa do empregado logo após auxilio acidente trabalho

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 18:44

Estou com um caso de rescisão, que inclusive já foi homologado, muito intrigante. Gostaria de obter ajuda.
Dos fatos: Empregado foi admitido em 08/07/2013. Em 07/01/2014 sofreu acidente de trabalho e ficou recebendo o auxílio doença acidentário do INSS. Em 07/08/2014 o INSS o dispensou ou liberou para que retornasse ao emprego em que estava vinculado. Para surpresa do mesmo, no dia seguinte, 08/08/2014 recebeu sua Demissão, tendo recebido 33 dias de indenização aviso prévio. .
Das perguntas: 01 - O período em que estava sob o auxílio doença acidentário (07/01/14 - 07/08/14) não é contado para efeito de férias?
02 - O fato de haver sido liberado pelos médicos do INSS para retornar ao trabalho, implica em não necessidade de Atestado Médico Demissional? e 03 - E quanto a estabilidade, de que trata a Lei 8213/91, art 118, a empresa teria que indenizar não apenas 30 dd de Aviso Prévio e sim 12 meses?
Finalizando essas indagações, penso que o ideal para esse empregado é procurar um advogado e buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, pois o TRCT já está homologado. Está correto o meu raciocínio?? como posso orientar esse senhor? que é da construção civil? Me procurou por não conseguido ajuda em nenhum outro local, ou seja, está se sentindo abandonado e desesperado. Se puderem ajudar, agradeço. E ainda vou torcer pra que algum advogado pegue sua causa (se assim for de direito).

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 10:18

Bom Dia Delia!

Muito estranho uma rescisão desse tipo ser homologada sem problema no sindicato.

Sobre suas perguntas:

1 - O período em que estava sob o auxílio doença acidentário (07/01/14 - 07/08/14) não é contado para efeito de férias?


SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

- Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.

O fato de haver sido liberado pelos médicos do INSS para retornar ao trabalho, implica em não necessidade de Atestado Médico Demissional?


Controvertida tem sido a questão relativa à ausência de o exame médico demissional implicar na nulidade do ato da dispensa do empregado e sua reintegração no emprego. O artigo 168, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a Norma Regulamentadora nº 7, item 7.4.1, da Portaria nº 3.214/78, obrigam o empregador a submeter o empregado, por ocasião da demissão, a exame médico demissional, desde que o último exame médico periódico tenha sido realizado há mais de:
— 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4;

— 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4.

Esses prazos poderão ser ampliados em mais 135 ou 90 dias, dependendo do grau de risco, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. [b]O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) referente ao exame médico demissional é documento obrigatório para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a não realização do exame médico demissional pode trazer algumas conseqüências ao empregador.

03 - E quanto a estabilidade, de que trata a Lei 8213/91, art 118, a empresa teria que indenizar não apenas 30 dd de Aviso Prévio e sim 12 meses?


Olha a gente não sabe o que realmente o que acontece, mais a principio você esta corretíssima, o funcionário tem sim a estabilidade conforme você comentou acima.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 10:31

Ola Delia

01 - O período em que estava sob o auxílio doença acidentário (07/01/14 - 07/08/14) não é contado para efeito de férias?
Ele perde o direito as férias se o afastamento for por período superior a 180 dias dentro do mesmo período.


Seu caso:

08/07/2013 a 07/07/2014 - Perdeu o direito
08/07/2014 a 07/08/2014 - Perdeu o direito
Iniciou novo período aquisitivo em: 08/08/2014

02 - O fato de haver sido liberado pelos médicos do INSS para retornar ao trabalho, implica em não necessidade de Atestado Médico Demissional?


Na mesma primeiramente teria que fazer o exame de retorno ao trabalho conforme NR-7.

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

03 - E quanto a estabilidade, de que trata a Lei 8213/91, art 118, a empresa teria que indenizar não apenas 30 dd de Aviso Prévio e sim 12 meses?


Exatamente, indenização de 12 meses juntamente com todas verbas trabalhistas do período.

Se ele procurar seus direitos com certeza ganhará, isso é um prato cheio para qualquer advogado.

Att,

Vânia Zaniratto

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