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SuperSimples 147/2014

Anderson Gilberto Menardi

Anderson Gilberto Menardi

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 08:46

Bom dia,

CUIDADOS AO FALAR NOS BENEFÍCIOS DA LEI 147/2014, QUE ALTERA A LEI 123/2006 (SIMPLES NACIONAL)

A ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL EM ALGUMAS ATIVIDADES PODEM NÃO SEREM TÃO VANTAJOSAS COMO A MÍDIA ANDA DIVULGANDO POR ESSES DIAS.

Reparem que a nova lei, sancionada no último dia 7, traz um novo anexo (anexo VI) que será adotado as seguintes atividades:
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
2. Medicina veterinária
3. Odontologia
4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
8. Perícia, leilão e avaliação
9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
10. Jornalismo e publicidade
11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

agora vejam as aliquotas que tais atividades serão submetidas:
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

www.receita.fazenda.gov.br






Agora as mesmas atividades tributadas sobre o lucro presumido em sua situação mais critica.

redução base de calculo 32%

IRPJ 15% = aliquota direta 32% X 15% = aliquota direta 4,8%
CSLL 9% = aliquota direta 32% x 9% = aliquota direta 2,88%
PIS = 0,65%
COFINS = 3%

TOTAL = 11,33%




POR ISSO, DEVEMOS NOS ATENTAR QUANTO A EXPLOSÃO INFORMAÇÃO QUE ESTÁ OCORRENDO EM TORNO DESSE ASSUNTO.

TOTAL = 11,33% LUCRO PRESUMIDO É MENOR QUE O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%

Texto: Rafael de Oliveira Meneguella (Avaré/SP)

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 09:57

Pois é, a maior parte dos serviços de profissões regulamentadas foram classificadas no Anexo VI
Existem algumas exceções: contabilidade Anexo III, advogados Anexo IV, etc.

No anexo VI as pessoas jurídicas recolhem CPP - Contribuição Patronal Previdenciária.
Me parece que somente seria vantajoso o Simples para as pessoas jurídicas que tem volume importante de folha de pagamento.

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 13:05

Anderson,
não pode esquecer de incluir nesse 11,33% para comparação com o anexo VI o ISS que normalmente é de 5%.(depende da atividade/cidade).

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Flávio Guerra

Flávio Guerra

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 13:58

Bem lembrado Ricardo Dias! Com o ISS o valor dos impostos compreendem em 16,33%!!!

De fato o Sr. Claudio Toledo tem razão, de que para valer a pena a adesão ao Simples Nacional, de empresa sujeita ao novo Anexo (VI), o quadro de funcionários é o que mais influencia nessa tomada de decisão.

LUCIANO SERPA FIGUEIREDO

Luciano Serpa Figueiredo

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 17:14

Prezados, boa tarde!

Estou com duvida em relação a serviço de transporte de passageiros intermunicipal (metropolitano) LC 147/2014

No anexo já consta o percentual do INSS e ICMS, nesse caso a empresa tomadora do serviço não pode reter o INSS e nem o ICMS.

Eles deverão pagar o valor total da fatura, ficando a obrigação para o prestador do serviço de pagar esses impostos no DAS todo dia 20?

Muito obrigado!

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 17:45

Luciano,
como está sendo mencionado que essa atividade vai para o anexo III, no pgdas não tem como lançar retenção/st icms, só de iss, então acredito que não tenha retenção. quanto ao inss, a CPP está inclusa na alíquota do anexo III.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 08:58

Bom dia a todos,


Pessoal, me corrijam se entendi errado em relação ao novo anexo do Simples (Anexo VI).

Para realizar o cálculo do valor do imposto a pagar não será preciso realizar o fator ´´r``, uma vez que a lei menciona que independente do fator r, os valores a pagar serão os que já estão elencados na tabela do Simples.

Apenas para quem for calcular a porcentagem de cada imposto (Isso pode ocorrer no momento da distribuição de lucros sem a contabilidade por exemplo) que será preciso calcular o fator r.



Essa minha afirmação acima procede?

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 11:23

Bom dia Kleber

Sua afirmação está correta, portanto procede sim.

O governo irá utilizar o fator "r" apenas quando da determinação dos percentuais de cada imposto ou contribuição.

...

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 16:11

A empresa na qual trabalho, optou pelo lucro presumido e esta pensando em migrar para o SIMPLES a partir de 2015. Confesso estar na duvida após ler alguns post's aqui, principalmente o do Anderson. Caso alguem possa me dar uma ajuda, agradeço antecipadamente.

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 16:16

Saulo,

Obrigado pela contribuição!

Eduardo,

Pegue o faturamento do último mês, por exemplo, de usa empresa. Veja os valores a pagar de todos os impostos (inclua o INSS patronal da folha de pagamento, o IRPJ e CSLL, mesmo estes últimos sendo pagos trimestralmente). Some o valor de todos os impostos depois divida pelo valor do faturamento do mês.

Assim você terá a porcentagem de impostos em relação ao faturamento da empresa no Lucro Presumido.

Após isso, pegue o faturamento dos últimos 12 meses da empresa e faça o cálculo de acordo com a nova tabela do Simples (verificar em qual anexo se enquadra seu cliente).
Você terá a porcentagem de impostos a pagar em relação ao faturamento do mesmo mês em que fez o cálculo no Lucro Presumido.

Aí você terá como saber qual dos dois é mais viável para seu cliente.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 16:35

Eduardo,
se sua atividade se enquadrar exclusivamente no anexo VI e não tiver folha de pagamento, a tributação pode ser maior do que do lucro presumido, caso tenha folha pode se beneficiar de não ter CPP para pagar a mais na sefip, pois está incluída na alíquota do DAS. Precisa fazer um planejamento tributário de forma que analise qual forma de tributação é mais favorável, lembrando tb que no simples as obrigações acessórias são menores, pois estão dispensadas de entrega de DCTF / EFD contribuições.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 16:42

Eduardo Freitas
Boa tarde

Não só pelo fato das mudanças trazidas na LC 147/2014 mas anualmente recomenda-se que seja elaborado um comparativo tributário afim de apurar a forma menos onerosa.

Certamente há situações em que a opção pelo sistema do Simples Nacional não implicará redução da carga tributária.

Para isso faz-se necessário um levantamento de todos os pontos de cada tipo de regime.

O Anexo VI prevê alíquotas a partir de 16,93% sobre a receita bruta apurada no mês, como lucro presumido você já tem os valores em mãos, agora compare-os.

Cabe lembrar que a lei é pontual com algumas atividades, incluindo-as em outros anexos e não no VI, veja:

a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1. Fisioterapia
b.2. Corretagem de seguros
b.3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Isabel Regina

Isabel Regina

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:46

Colegas

estou com dificuldades em entender o seguinte:
No anexo IV está incluso os serviços advocatícios, e no anexo VI consta advocacia. O que difere um do outro?

É o fato de no IV não estar incluído a CPP e no VI estar?

att

Regina

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 18:00

Regina Izabel Correia
Boa tarde

Veja o conteúdo abaixo com as principais alterações trazidas pela LC 147/2014:


A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.

NOVAS ATIVIDADES

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1. Fisioterapia (*)
b.2. Corretagem de seguros (*)
b.3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2. Medicina veterinária
d.3. Odontologia
d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
d.8. Perícia, leilão e avaliação
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10. Jornalismo e publicidade
d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em
2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

ANEXO VI DA LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Mais informações, clique aqui.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Isabel Regina

Isabel Regina

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 18:36

Ok, muito agradecida, Paulo,

Já verifiquei que eu estava vendo a informação errada.

att

Regina

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 11:45

O Anexo VI é muito oneroso, nem sei se vale tão a pena utilizá-lo. Cabe uma análise mais criteriosa pra realmente verificar qual regime tributário melhor!!!

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 16:52

Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional não podem sofrer retenção de imposto de renda na fonte, conforme rege o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007.

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 10:03

Bom dia,

Quanto a alteração de Lucro Presumido X Simples Nacional seria isso:

Lucro Presumido REPRESENTANTE COMERCIAL:

Pis...........................0,65%
Cofins.....................3,00%
ISS...........................3,00% (Dependendo do Municipio pode chegar ate 5%)
CSLL....................... 2,88%
IRPJ.........................4,80%
Total -----------------------------14,33%

INSS (GPS) - 11% + 20% = 31% (Sobre o Pro-labore)

----------------------------------------------------------------------

Simples Nacional REPRESENTANTE COMERCIAL:

DAS...............................16,93%

INSS(GPS) - 11%



Seria Isso ???





PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 10:26

Bom dia- Ricardo Dias

Correto havia me esquecido.

Peço ao moderador que exclua uma postagem minha pois foi em duplicidade não sei o porque - Obrigado.


Então nestes calculos compensa o Simples para Representante Comercial ?

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 10:33

Luis,
eu particularmente acho que vale a pena mesmo que a tributação seja equivalente, uma vez que pelo fato de não ter as obrigações acessórias como DCTF/EFD contribuições que o lucro presumido tem, é , no meu modo de ver uma vantagem.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


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