A compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada, hoje, como visto, está regulamentada pela mencionada Instrução Normativa nº 900/2008, da ×Secretaria da Receita Federal, na Seção VI, Art. 48, a saber:
“Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.
§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.