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Compensação de Retenção de INSS sobre nota fiscal

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 12:53

Pessoal a empresa trabalha com empreitada total.

Para cada obra acontece a retenção de INSS sobre a nota fiscal. Geralmente o valor retido é superior ao INSS devido naquela respectiva obra. Minha dúvida é: esse saldo remanescente eu posso transferí-lo para ser compensado no CNPJ ou posso ir compensando na própria obra?

Se puderem me indicar base legal também.

Juscelio Silva

Juscelio Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 13:23

A compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada, hoje, como visto, está regulamentada pela mencionada Instrução Normativa nº 900/2008, da ×Secretaria da Receita Federal, na Seção VI, Art. 48, a saber:

“Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.

§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

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