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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota fiscal importação/exportação e com. de auto pçs

ALANE CARVALHO

Alane Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 11:30

Bom dia,

Estou mega confusa,preciso emitir uma nfe pra um cliente novo e é importação/exportação e comércio de auto peças
eu não sei se incide ICMS-ST,se incide é calculado somente com a alíquota de 18% ? ou com mva tbm 71,78% ? o ncm do meu produto é 87089990
me ajudem rss.

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu."
Eclesiastes 3
MAURICIO FERNANDES MARTINS DOS SANTOS

Mauricio Fernandes Martins dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 11:37

Bom dia,

Você deve interpretar da seguinte forma:
Se esta mercadoria for destinada a uma revenda no mercado nacional você deve tributar a ST.
Se for destinada a posterior exportação esta mercadoria terá sua saida não tributada portanto como não é uma venda para fins especofocos de exportação você deve tributar o ST.
Se for destinado a industrialização, não têm que se falar de ST.

Outra analise: se for dentro do estado de São Paulo respeite as orientações acima, se for para outro estado verifique os protocolos existentes para este tipo de mercadoria entre os estados

ATT
Mauricio F.M Santos


Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 15:49

Alane ,

Para os produtos que voce ira revender dentro do estado, deverao atender o seguinte dispositivo:

Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;



Para vendas interestaduais eis os protocolos vigentes:

TABELA XXX - AUTOPEÇAS

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-119/08, de 5-12-08 a partir de 01.1.09
2 Amapá Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08
3 Amazonas Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
4 Bahia Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
5 Ceará Protocolo ICMS-22/08, de 24-03-08 a partir de 01.5.08
6 Distrito Federal (Redação dada ao item pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas quarta e quinta
6 Distrito Federal Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 (denunciado) 01.6.08 a 30.11.08
7 Espírito Santo Protocolo ICMS-24/09, de 3-06-09 a partir de 01.8.09
7-A Goiás (Dispositivo acrescentado pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas primeira e quinta.
8 Maranhão Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
9 Mato Grosso Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
10 Minas Gerais Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
11 Pará Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
12 Paraná Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
13 Pernambuco Protocolo ICMS-101/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava
14 Piauí Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
15 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-17/09, de 3-04-09 a partir de 01.5.09
16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08
17 Santa Catarina Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08


Operações que não tem incidência da Substituição Tributaria:
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824, de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

§ 3º-A - A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)



Note que via de regra a Substituição Tributaria é recolhida pelo Substituto Tributário nas vendas destinadas a comercialização.

Espero ter ajudado, qualquer duvida estamos aqui.

att,

Eduardo Lopes

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