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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 15:23

Solução de Consulta 50/2012:

EFD/CONTRIBUIÇÕES – MARCO INICIAL PARA ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

Equipe Portal Tributário

A grande maioria dos contadores e administradores de entidades sem fins lucrativos possui dúvidas quanto à questão dos prazos para apresentação da EFD-Contribuições, considerando que, de forma geral, as normas relativas ao tema são bastante confusas, sobretudo no tocante às referidas entidades.

Para elucidar um pouco a questão, hoje (28/05) foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta 50/2012 que externa o entendimento da 6ª. Região Fiscal sobre o assunto.

Trata-se de uma mera solução de consulta, a qual vincula apenas as partes consulentes, e cujo entendimento pode, inclusive, variar entre as regiões fiscais, porém, no meio de tantas incertezas, serve como um direcionamento do entendimento fiscal.

Regra Geral

De acordo com a solução de consulta, as pessoas jurídicas imunes/isentas ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social (CSLL) , ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Neste caso, subentende-se, que a regra já passaria a valer a partir de janeiro de 2012.

Pessoas Jurídicas que Apuram Contribuição Social - CSLL

Quanto às pessoas jurídicas imunes exclusivamente a impostos, o marco inicial deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL (Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado).

Lucro Real

Neste caso, se a opção de tributação da pessoa jurídica for o Lucro Real e os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, e COFINS ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano-calendário 2012, as entidades devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012.

Pelo entendimento fiscal acima se a entidade somar no mês de março, por exemplo, PIS e Cofins acima de R$ 10.000,00 está obrigada a entregar a EFD-Contribuições dessa competência e também das posteriores.

Lucro Presumido

No caso das pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012, a partir do mês que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Nota: Com o advento da Instrução Normativa RFB 1.280/2012, a obrigatoriedade de apresentação pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, foi prorrogada para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2013.

Pelo entendimento fiscal, se no mês de agosto, por exemplo, a entidade somar PIS e COFINS acima de R$ 10.000,00 está obrigada a entregar a EFD-Contribuições relativas a essa competência e também às posteriores.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/efd-contribuicoes-entidades.htm

E também:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-consulta-50-2012.htm


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