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Diferença entre Soc Empresária e Emp Individual

maxsuelpereira

Maxsuelpereira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 16:59

Já pesquisei sobre o assunto, mas se possível, gostaria de ouvir de vocês qual é a diferença entre Sociedade Empresária e Empresa Individual no âmbito tributário?

A maior parte das empresas que se constituem, são abertas como sociedade limitada, falaram-me que é pelo fato da sociedade empresária pagar menos impostos que a empresa individual, e de, no caso de uma falência, os sócios da sociedade só respondem até o patrimônio da empresa, enquanto na empresa individual, o sócio respondem com os bens da empresa e seus bens pessoais.

Quero saber se essa afirmativa está correta e o que faz o empresário individual pagar mais impostos?

Obrigado a todos.

Maxsuel Pereira - Analista Contábil
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 14:01

Boa tarde Max.

A diferença da tributação entre as empresas está no porte e na atividade,e não na natureza jurídica. Somente existe uma diferença, no caso do Empresário, antiga firma individual, que desenvolve somente atividades de prestação de serviços Profissionais. Nesse caso, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, essas empresas serão tributadas como Pessoas Físicas.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
elki drean de oliveira freitas

Elki Drean de Oliveira Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 14:33

Oi Jose Luiz...
Agora fiquei totalmente em duvida...
Quer dizer q se um emprario, tem em seu ramo de atividades somente prestação de serviços, os impostos dele devem ser calculados como pessoa física ? mas todos os tipos de serviço ? minha dúvida é pra desenvolvimento de programas e pra serviços de help desk...
Se é que pode-se abrir uma empresa individual nesses ramos...

Agradeço a atenção e a ajuda

Abraço

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 21 março 2008 | 15:51

Boa tarde Elki.


Veja bem, empresario é aquele que exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (art. 966)
Veja que o dispositivo trata o empresa¡rio como sendo o sujeito individualmente
considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condiço de Firma Individual passam, agora, a ser considerados empresa¡rios, já que, ou atuavam na produção ou na circulação de produtos ou mercadorias.
Pelo conceito trazido pelo novo Código Civil, empresario não é aquele que somente produz ou circula mercadorias, mas também aquele que produz ou circula serviços.
Assim sendo, todos aqueles considerados autonomos antes do novo código civil, são agora empresarios e como tal tem a tributação sobre os rendimentos na Pessoas Fisica.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 14:22

Boa tarde Glória,

Individual era o que se chamava de Firma ou empresa individual constituída somente por uma pessoa, que hoje é o Empresário, Sociedade é composta por duas ou mais pessoas, ou sócios, podendo ser por cotas ou ações divididas entre os sócios.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 15 anos Sábado | 3 maio 2008 | 20:57

Boa noite Glória,


Empresa Individual, quando decidir vendá-la, terá que encerrá-la em todos os orgãos. E o novo proprietário terá que abrir uma nova em seu nome.

Agora sociedade, você poderá transferir suas quotas a novo proprietário, fazendo alteração contratual exonerado (saída) dos antigos sócios e admissão do novos.

Existe essas diferenças também.

Sandra.

ELISANGELA FATIMA KUCHMANSKI

Elisangela Fatima Kuchmanski

Iniciante DIVISÃO 3
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 15:01

Olá...

A minha dúvida envolve essa questão:
Uma empresa LTDA com dois sócios (lanhouse), sendo que um dos sócios quer sair da sociedade, ficando apenas 1 que quer dar continuidade.

Alguém me dá uma dica da melhor forma de a empresa continuar funcionando.
1) Seria arrumar outro sócio? (o que não é de muito interesse do sócio)
2) Transformar em firma individual? neste caso, qual seria o procedimento correto a fazer?

Fico no aguardo se alguma boa alma puder me dar uma luz!

Abraço.

Elisangela

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 15:16

Elisângela,

No seu caso, como é uma empresa Ltda, existem duas alternativas:
1ª - Pode ser admitido um novo sócio para substituir o sócio que se retira, já que para a existência de uma empresa Ltda, é necessário no mínimo dois sócios.
Na prática, a solução que os empresários encontram é colocar o cônjugue como outro sócio (desde que o regime de casamento não seja comunhão universal dos bens).
2ª - Se o empresário não conseguir "arrumar" outro sócio para dar continuidade na empresa Ltda, ele deverá abrir uma Empresa Individual e extinguir a empresa Ltda.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 16:27

Pessoal,

À respeito da tributação do Empresário com o ramo de atividade de prestação de serviços, vale a pena dar uma olhada no Art. 150 do RIR/99, que diz o seguinte:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:
...

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
...

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

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Matias

Matias

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 21:28

Wilson,

Em resumo uma empresa individual será tributado na mesma forma que a sociedade empresária ..

Muito obrigado, agora ficou claro para mim.

Altair

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 16:59

Altair

Em resumo uma empresa individual será tributado na mesma forma que a sociedade empresária ..

Sim, um empresa individual com a atividade comercial é tributada igualmente a uma sociedade empresária.

Agora, as empresas individuais citadas no § 2º do Artigo 150 do RIR/99 serão consideradas como pessoas físicas, devendo recolher o imposto de acordo com a tabela do IRPF.

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:30

Fábio,

A maior diferença é no encerramento ou transferência; Se você abrir uma firma individual e vender o seu negócio terá que encerrar as atividades, se for sociedade você pode fazer uma transferencia de sócios, não necessitando o encerramento da mesma.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Katia Pimenta

Katia Pimenta

Bronze DIVISÃO 1, Designer Gráfico
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 14:56

Gilberto, eu sei que posso ta sendo chatinha, ja vim te encher aqui nesse outro topico...hehehe....mas pelo que li acho que não tinha necessidade de minha mãe ter entrado.
Uma empresa individual pode vender produtos e serviços ou só 1 deles? Já entendi que na atividade principal só pode 1 cnae de atividade principal, mas os secundarios podem ser de grupos diferentes ou isso só pode ser feito na societária? Acho que com essas perguntas eu consigo desembaraçar aqui minha mente. Grata.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 15:08

Kátia,

Em relação à atividade da empresa x natureza jurídica, somente as atividades do § 2º, Art. 150 do RIR/99 que necessitam de ser uma sociedade empresária.
Se for outra atividade, como por exemplo, supermercado ou loja de roupas, não importa se a empresa é Limitada ou empresário individual. Neste caso, a única diferença entre estas naturezas jurídicas é em relação ao exposto pelo nosso amigo Gilberto.

Agora, uma empresa pode normalmente vender produtos e serviços. Um grande exemplo disto são as empresas que vendem peças para carros e prestam serviços de mecânica.
O que não pode haver (pelo menos a Sefaz-MG não defere a IE) é uma mesma empresa tiver atividades bastante "diferentes", como por exemplo, uma loja de defensivos agrícolas junto com comércio de alimentos.

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Katia Pimenta

Katia Pimenta

Bronze DIVISÃO 1, Designer Gráfico
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 15:33

Wilson no meu caso uma individual poderia ser assim?

CNAE PRINCIPAL:

- 5811-5/00 = Edição de livros

SECUNDARIOS:
- 4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
- 5819-1/00
- 9511-8/00 - Reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos.
- 4761- 0/01 - Comércio varejista de livros
- 5819-1/00 - Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
- 5813-1/00 - Edição de revistas
- 5812-3/00 - Edição de jornais
- 8219-9/01 - Serviços de Fotocópias
- 8219-9/99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativos não especificados anteriormente
- 8299-7/07 - Salas de acesso à internet

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 16:16

Obrigado Wilson,

Kátia veja como o Wilson descreveu, agora sente com seu contador e exponha toda a sua situação, eu já disse lá atrás que o Posto Fiscal da sua região vai analizar antes de liberar a Inscrição Estadual, estes pormenores de cada atividade é que você precisa sentar com o seu contador e definir como você vai trabalhar.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Katia Pimenta

Katia Pimenta

Bronze DIVISÃO 1, Designer Gráfico
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 16:58

Amigos obrigada, eu ja tava pra la de nervosa com a possibilidade de não poder colocar comercio e serviço de informatica como atividade secundaria a uma editora, aí minha mae entrou para ajudar muito a contra gosto (ela é idosa)...... Então vou poder liberá-la.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 18:08

Adenilton,

Desde que a atividade não se encontra nos item do § 2º, Art. 150 do RIR/99 (que necessitam de ser uma sociedade empresária, como por exemplo, engenheiro civil), pode sim.

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Igor Pereira Carneiro Age

Igor Pereira Carneiro Age

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 10:51

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).


Desde que a atividade não se encontra nos item do § 2º, Art. 150 do RIR/99 a empresa poderá ser individual
e portanto EQUIPARADA a pessoa juridica.

Partindo deste pressuposto, uma empresa individual optante pelo SIMPLES irá recolher seus impostos atraves do DAS ???

Ainda há algo que nao ficou claro pra mim, um escritorio de advocacia, ou contabilidade, nao poderá ser EMPRESARIO INDIVIDUAL ??

Atenciosamente,
Igor Age

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 09:38

Igor Pereira Carneiro Age,

Partindo deste pressuposto, uma empresa individual optante pelo SIMPLES irá recolher seus impostos atraves do DAS ???

Exato. Empresário individual é uma empresa, desde que não enquadre no disposto no § 2º, Art. 150 do RIR/99.

Ainda há algo que nao ficou claro pra mim, um escritorio de advocacia, ou contabilidade, nao poderá ser EMPRESARIO INDIVIDUAL ??

Realmente não pode. As atividades que estão destacadas no § 2º, Art. 150 do RIR/99 não podem ser empresário individual. Somente sociedade.

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Sandra Viana M.

Sandra Viana M.

Prata DIVISÃO 1, Controlador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 11:46

Boa Tarde, Wilson...

Só uma duvida: um escritorio de contabilidade não pode ser Empresário Individual...
Mas o serviço de Consultoria Contabil, pode... Certo ou não ?!?!?!

Outra dúvida: tem uma pessoa aqui na empresa, contadora formada com CRC , tudo certinho.. Ela faz o Imposto de Renda de uma galera aqui. Ela emite nota de prestação de serviço/consultoria contabil. Ela esta certa fazendo isso???

Obrigaduuuuu

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 12:13

Boa tarde Sandra Viana!

Escritórios de Contabilidade, bem como Consultoria Contábil podem sim serem constituídos na forma de Empresário Individual.
Acontece que eu estava fazendo uma interpretação errada do § 2º, Art. 150 do RIR/99.
Atualmente temos uma Resolução do CFC trantando do registro de Escritório Contábil na forma de Empresário.
Veja mais detalhes nesta postagem (mais especificamente, em minha mensagem "Postada Sábado, 3 de outubro de 2009 às 10:32:44").


Quanto à esta Contabilista que faz os IRPF, penso eu que o serviço dele não é Consultoria Contábil mas sim elaboração de IRPF.
Ao emitir a NF de Prestação de Serviço, ela deverá colocar a expressão do tipo:
"Prestação de Serviço Contábil - Elaboração, Preechimento e Entrega da DIRPF/2010".

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***CCB
Sandra Viana M.

Sandra Viana M.

Prata DIVISÃO 1, Controlador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 13:01

Agradeço pelo rapido retorno e esclarecimento , Wilson.

Aproveitando e nao querendo abusar (rs) , vc ja ouviu falar que, quem é socio de uma empresa pelo SIMPLES, não pode abrir Empresa Individual?

Muito obrigado.

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