x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 15.653

Alíquota icms de frete para pessoa física

ALEXANDRE DE SOUSA NATAL

Alexandre de Sousa Natal

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Domingo | 17 agosto 2014 | 23:22



Caros, poderia ajudar na seguinte situação?

Pelo que entendo, quando uma mercadoria tributada e enviada para um cliente pessoa jurídica dentro do estado de SP, no conhecimento eletrônico a transportadora utiliza a alíquota de 12%, correto?

No caso de uma venda de produto tributado para uma cliente pessoa física, o correto não seria ela utilizar a alíquota de 18%? ou estou equivocado?

Ou ela deve utilizar a tabela geral de ICMS para fretes adotando as alíquotas tanto para pessoa física ou jurídica. Tem algum embasamento legal?


Obrigado

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 10:11

Bom dia, Alexandre de Sousa Natal

Veja a matéria a seguir:

ICMS/SP - Serviço de transporte - Tributação das empresas prestadoras de serviços de transporte

ICMS/SP - Serviço de transporte - Tributação das empresas prestadoras de serviços de transporte


Em face da publicação do Decreto n° 56.457/2010, este procedimento foi atualizado. Subtópicos atualizados: 8.1 Transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação e 8.1.1 Recolhimento por ocasião do início da prestação do serviço.

ICMS/SP - Serviço de transporte - Tributação das empresas prestadoras de serviços de transporte

Sumário
1. Introdução
2. Fato gerador
3. Local da prestação do serviço
4. Base de cálculo
4.1 Pedágio
5. Alíquotas
6. Crédito presumido
7. Recolhimento do imposto no início da prestação do serviço
7.1 Dispensa do conhecimento de transporte
7.2 Empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação
7.3 Exigência da guia de recolhimento do imposto
7.4 Recolhimento antecipado mediante GNRE
8. Substituição tributária
8.1 Transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação
8.1.1 Recolhimento por ocasião do início da prestação do serviço
8.1.2 Dispensa da emissão do conhecimento de transporte
8.2 Transportadora estabelecida em território paulista
9. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs)
10. Regime periódico de apuração
11. Exemplos
11.1 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
11.2 Escrituração

1. Introdução

Compete aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e aos municípios e ao Distrito Federal, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, não compreendidos na competência tributária estadual e distrital.
Examinaremos, no presente texto, as disposições concernentes à tributação das empresas que prestam serviços de transporte no âmbito da competência do tributo estadual (ICMS) .

( Constituição Federal , art. 155 , II, e art. 156 , III)

2. Fato gerador

O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. O fato gerador do imposto é caracterizado pela ocorrência das seguintes hipóteses:

a) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a.1) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
a.2) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, estejam sujeitos à incidência do imposto de competência estadual (ICMS);

b) no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
c) no ato final do transporte iniciado no exterior;
d) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (diferencial de alíquotas).

( RICMS-SP/2000 , art. 1º , II, e art. 2º , III, X, XI e XIV)

3. Local da prestação do serviço

O local da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
a) onde tiver início a prestação do serviço;

Notas

(1) Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.
(2) Considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
(3) Se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituirá início da prestação, desde que não configure mero transbordo.
(4) Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação tiver início em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (diferencial de alíquotas).

( RICMS-SP/2000 , art. 36 , II, § 3º)


4. Base de cálculo

A base de cálculo do ICMS é o preço do serviço prestado, porém, nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação.
A Portaria CAT nº 28/2002 dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades.
O art. 36 dessa Portaria estabelece que, quando a prestação de serviço de transporte de carga for realizada por mais de um meio de transporte, em que o prestador original do serviço repassa a terceiro o transporte em parte do trajeto, esse repasse é denominado redespacho e a prestação é denominada intermodal ou multimodal.
Nesse caso, o prestador original do serviço, ou seja, aquele que assume a responsabilidade de transportar a mercadoria desde a sua origem até o seu destino, deve emitir o documento de transporte relativo ao meio de transporte que utiliza em sua atividade para todo o trajeto. O cálculo do imposto, por sua vez, deve ser efetuado segundo a base de cálculo e a alíquota de cada um dos meios de transporte e trajeto envolvidos, mencionando-se os valores das bases de cálculo no documento de transporte, nos termos do art. 187 do RICMS-SP/2000 .
Nota
O art. 187 do RICMS-SP/2000 dispõe que, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou da prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.


Em relação ao trecho do redespacho, que pode ser o inicial, o intermediário ou o final, o terceiro que o assumir deverá emitir o documento de transporte a ele relativo, de cujo imposto o prestador original do serviço poderá creditar-se, ainda que tenha optado pelo crédito outorgado ou que a prestação tenha sido feita sob o regime de substituição tributária.

( RICMS-SP/2000 , art. 37 , VIII, art. 40 e art. 187 , e Portaria CAT nº 28/2002 , arts. 36 a 38)

4.1 Pedágio

A Decisão Normativa CAT nº 2/1999 dispõe sobre a obrigatoriedade de mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que seja decorrente de prestações de serviço de transporte de carga fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.
Essa decisão aprova entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no sentido de que:
a) segundo o disposto no art. 24 , § 1º, item 1, da Lei no 6.374/1989 , devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.;
b) no caso de carga fracionada/partilhada, o contribuinte pode distribuir proporcionalmente o valor total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada CTRC, de tal forma que a soma das parcelas sob a rubrica "pedágio", constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título de pedágio.

É importante destacar, no entanto, que existe polêmica sobre a inclusão do vale-pedágio na base de cálculo do ICMS referente ao serviço de transporte. A Lei Federal nº 10.209/2001 dispõe, em seu art. 2º, que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Já os §§ 1º e 2º do art. 1o dessa Lei estabelecem que o pagamento de pedágio, por veículo de carga, é de responsabilidade do embarcador, e considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. O art. 3º do mesmo diploma legal dispõe que o embarcador antecipará o vale-pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete.
O pedágio é pago pelo próprio caminhoneiro e cobrado como despesa acessória do embarcador. No vale-pedágio, o custo do pedágio passa para o embarcador, que antecipa o valor, e, portanto, não é custo do caminhoneiro.
Diante disso, entendemos que o vale-pedágio não deverá fazer parte da base de cálculo do ICMS por ser de responsabilidade do embarcador. Porém, se for indicado no campo "Pedágio" e cobrado do destinatário da mercadoria, deverá ser somado ao valor total do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e compor a base de cálculo do ICMS.

(Lei nº 10.209/2001 , art. 1º , §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º ; Lei nº 6.374/1989 , art. 24 , § 1º, item 1; Resposta à Consulta nº 734/2000 e Decisão Normativa CAT nº 2/1999 )

5. Alíquotas

Aplica-se a alíquota de 12% nas prestações internas de serviços de transporte e também quando o destinatário se localizar em outra Unidade da Federação e não for contribuinte do imposto.
Nas prestações destinadas a contribuintes de outra Unidade da Federação:
a) localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota é de 7%;
b) localizados nas regiões Sul e Sudeste, a alíquota é de 12%.

No que se refere à aplicação da alíquota, quando o destinatário for pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não contribuinte, localizado em outro Estado, a Resposta à Consulta nº 713/2000, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, traz importantes esclarecimentos sobre o assunto, a qual transcrevemos a seguir:
Transporte rodoviário de cargas com início em São Paulo - Mercadorias destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto localizados em Estados da Região Norte - Tomador do serviço localizado no Rio de Janeiro - Imposto devido ao Estado paulista - Alíquotas aplicáveis.
Resposta à Consulta nº 713/2000, de 16 de março de 2001.
1. A Consulente, tendo filial estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser empresa de transporte rodoviário de cargas e não ter filial no Estado do Rio de Janeiro. Relata ter um cliente remetente de mercadorias localizado naquele Estado que a contrata para transporte de carga de São Paulo até o seu destino na Região Norte, enviando, por sua conta e responsabilidade, a mercadoria do Estado do Rio de Janeiro para o estabelecimento filial paulista da Consulente, por meio de outra transportadora. Recebida a mercadoria, a Consulente relata que emite o respectivo CTRC, por meio de sua filial, com frete "PAGO pelo REMETENTE do RJ ou A PAGAR pelo DESTINATÁRIO da mercadoria, dependendo de cada situação", correspondente ao percurso que deverá completar - "UF SP ao destino final da carga".
Assim exposto, indaga:
- O ICMS destacado no seu CTRC "será devido a UF SP ou para a UF RJ"?
- Qual a alíquota que deverá ser aplicada para cálculo do ICMS destacado no seu CTRC quando "for para destinatário pessoa física"?
- Qual a alíquota que deverá ser aplicada para cálculo do ICMS destacado no seu CTRC quando "for para destinatário pessoa jurídica"?
2. Conforme já lembrado por este órgão consultivo em diversas manifestações, o mestre Bernardo Ribeiro de Moraes (In Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços - Ed. Revista dos Tribunais - 1984 - págs. 265, 270 e 271), ao comentar o que venha a ser serviço de transporte, ensina:
"Transportar é conduzir. Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A idéia de dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado, é inerente ao transporte. Sem a deslocação, inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o da partida ou expedição e o da chegada, destino ou de entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou o efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto ao outro, mediante remuneração.
O transporte que nos interessa é o deslocamento de pessoas ou coisas a título oneroso, de cunho econômico. Em se tratando de serviço, deve haver sempre a obrigação de alguém fazer, para outrem, a deslocação dessas pessoas ou coisas, mediante paga. No contrato de transporte, pede-se ao transportador a deslocação. Não podemos confundir 'transporte' com 'condução', que não é onerosa e nem tem o caráter de obrigação. (...).'
Do ponto de vista jurídico, o transporte vem a ser o contrato pelo qual uma das partes (denominada transportador) mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Contrato de transporte, ensina de Pontes de Miranda, 'é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens'. (...). (...)
Devemos salientar, todavia, que o contrato de transporte tem regras específicas, conforme se trate de transporte de pessoas, de mercadorias ou de carga, ou realizado por ar, por terra ou por mar. Cada serviço especial tem sua peculiaridade. Todavia, o contrato de transporte sempre terá por objeto o transporte, devendo o transportador utilizar o veículo e ficar com a responsabilidade e riscos do transporte".
3. A prestação de serviço de transporte pressupõe, necessariamente, o deslocamento entre dois pontos. Conforme prevê o artigo 2º, inciso X, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (artigo 2º , inciso VIII do RICMS/1991), ocorre o fato gerador do ICMS "no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via". Dessa forma, na situação descrita pela Consulente, o imposto incidente sobre a prestação que realiza é devido ao Estado de São Paulo, independentemente de quem seja o responsável pelo pagamento do frete (remetente ou destinatário da mercadoria).
4. Conforme estabelece o item II do artigo 52 do RICMS/2000 (artigo 54, inciso II, do RICMS/1991), quando a mercadoria a ser transportada pela Consulente se destinar a contribuinte do ICMS localizado nos Estados da Região Norte ou Nordeste, a alíquota a ser aplicada para cálculo do imposto será de 7%.
4.1 Nessa mesma hipótese - mercadoria destinada à Região Norte ou Nordeste - quando o destinatário for pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável para cálculo do imposto será de 12% (artigos 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000; artigo 54, §§1º, item 2, e 3º RICMS/1991).
4.2 Observa-se, portanto, que no caso de prestação de serviço de transporte, a definição da alíquota aplicável em cada caso (interna ou interestadual) depende necessariamente de quem seja o destinatário da mercadoria ou prestação (contribuinte do ICMS ou não) e do Estado de sua localização (final da prestação de serviço).
Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária.
De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária.

( RICMS-SP/2000 , art. 52 , II e III, art. 54 , I, e art. 56 , caput, e Resposta à Consulta nº 713/2000)

6. Crédito presumido

O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação. Esse benefício é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, os quais produzirão efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito presumido poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observadas as disposições contidas no § 3º do art. 115 do RICMS-SP/2000 .
A Decisão Normativa CAT nº 6/2000 dispõe sobre o direito ao crédito outorgado, mesmo quando a prestação de serviço de transporte se sujeitar à substituição tributária de que trata o art. 317 do RICMS-SP/2000 .

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , § 3º, Anexo III , art. 11 , e Decisão Normativa CAT nº 6/2000 )


7. Recolhimento do imposto no início da prestação do serviço

Na prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais no momento do início da prestação do serviço (veja subitem 8.1.1).
A guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro da Pessoa Física (CPF);
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificadores, nos demais casos.

A guia de recolhimento, que conterá, além dos requisitos mencionados anteriormente, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , IX, § 3º, item 1, e § 4º)

7.1 Dispensa do conhecimento de transporte

Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, no documento fiscal referente à mercadoria ou bem, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF.
Nota
Esse procedimento não se aplica na hipótese descrita no subitem 7.2 a seguir.

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , IX, § 3º, item 2)


7.2 Empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação

A empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "Art. 115, § 3º, do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000 ";
c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 do mês subseqüente ao do início da prestação do serviço.

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , IX, § 3º, item 3)

7.3 Exigência da guia de recolhimento do imposto

O estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no art. 202 do RICMS-SP/2000 (mínimo de 5 anos) sob pena de responsabilidade solidária.
Na hipótese em que o início da prestação do serviço ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário, serão observadas as seguintes regras:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o 1º dia útil seguinte;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação fica dispensada do cumprimento dessa obrigação.

( RICMS-SP/2000 , art. 11 , XII, art. 115 , IX, § 3º, itens 4 e 5, e art. 202)

7.4 Recolhimento antecipado mediante GNRE

Na hipótese descrita no item 7, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outra Unidade da Federação por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
A GNRE foi instituída pelo Convênio Sinief nº 6/1989 , cujo modelo atual foi aprovado pelo Ajuste Sinief nº 6/2001 , e é utilizada em nível nacional para recolhimento de tributos devidos a Unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte.

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , IX, § 5º; Ajuste Sinief nº 6/2001 e Convênio Sinief nº 6/1989 )


8. Substituição tributária

Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço. A base de cálculo, nessa hipótese, será o preço total cobrado do tomador do serviço.

( RICMS-SP/2000 , arts. 314 e 315 )

8.1 Transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação

Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, exceto se este for produtor ou Microempreendedor Individual (MEI) .
Ressalvada a hipótese de recolhimento por ocasião do início da prestação do serviço, na forma do subitem 8.1.1, o imposto devido por substituição tributária será pago de acordo com o disposto no art. 116 do RICMS-SP/2000 , ou seja, mediante lançamento em conta gráfica, observado o seguinte:
a) para efeito dos lançamentos nos livros fiscais ali previstos, será emitida nota fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a.1) o preço;
a.2) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
a.3) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
a.4) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

b) a nota fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Observe-se que o tomador do serviço será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
a) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o tributo no início da prestação do serviço mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do art. 115 do RICMS-SP/2000 ;
b) exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo mínimo de 5 anos.

Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

( RICMS-SP/2000 , arts. 116 , 202 e art. 316 , caput, §§ 1º, 4º, 5º e 6º; Decreto nº 53.630/2008 )

8.1.1 Recolhimento por ocasião do início da prestação do serviço

O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição não estiver obrigado à escrituração fiscal, se enquadrar como contribuinte optante pelo Simples Nacional ou ainda for produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI).

( RICMS-SP/2000 , art. 316 , §§ 2º e 6º)

8.1.2 Dispensa da emissão do conhecimento de transporte

O transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

( RICMS-SP/2000 , art. 316 , § 3º)


8.2 Transportadora estabelecida em território paulista

O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no art. 316, cujo dispositivo dispõe sobre a aplicação da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, realizada por transportador autônomo ou por transportadora estabelecida fora do território paulista, na forma nele especificada (veja subitem 8.1).
Portanto, o transportador deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço por responsabilidade própria, emitir o conhecimento de transporte com destaque do imposto, se devido, e observar as demais disposições pertinentes às obrigações principal e acessórias previstas na legislação.
Nota-se que o tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido.
O transportador autônomo está dispensado da emissão do conhecimento de transporte. No entanto, na sua eventual emissão desse documento, é vedado o destaque do imposto no campo próprio, devendo nele constar, tipograficamente impressa, a expressão: "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

( RICMS-SP/2000 , art. 152 , art. 266 , parágrafo único, e art. 316, e Decreto nº 54.239/2009 )

9. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs)

Transcrevemos, a seguir, os códigos fiscais utilizados nas aquisições e prestações de serviços de transporte:

Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs)

CFOP - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.351/6.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.352/6.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

5.353/6.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

5.354/6.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

5.355/6.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

5.356/6.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

5.357/6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

5.359/6.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

5.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

7.358
Prestação de serviço de transporte - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior do País


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 588/2005, posicionou-se no sentido de que "o que determina se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual é o deslocamento físico da mercadoria e não a localização do tomador, remetente ou destinatário". Em que pese o conceito de que a resposta à consulta formulada aproveita apenas o contribuinte que a protocolizou, esse entendimento serve como parâmetro para situações idênticas.

( RICMS-SP/2000 , Anexo V , Tabela I; Resposta à Consulta nº 588/2005)

10. Regime periódico de apuração

Com a revogação dos arts. 317 e 318 pelo Decreto nº 53.258/2008 a transportadora estabelecida em território paulista passou a sujeitar-se, desde 1º.09.2008, ao recolhimento do imposto devido pela prestação do serviço mediante o Regime Periódico de Apuração (RPA), devendo emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, com os requisitos normalmente exigidos, inclusive, com o destaque do imposto (veja exemplo no item 11).

( RICMS-SP/2000 , arts. 152, XVII, 317 e 318; Decreto nº 53.258/2008 )

11. Exemplos

A seguir exemplificamos a forma de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), mod. 8 e respectiva escrituração no livro Registro de Saídas, emitido por transportador paulista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes, não optante pelo Simples Nacional, em prestação intermunicipal.

11.1 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas


11.2 Escrituração

Legislação Referenciada
Ajuste Sinief nº 6/2001
Convênio Sinief nº 6/1989
RICMS-SP/2000
Decreto nº 53.258/2008
Decreto nº 53.630/2008
Decreto nº 54.239/2009
Decisão Normativa CAT nº 2/1999
Decisão Normativa CAT nº 6/2000
Lei nº 10.209/2001
Lei no 6.374/1989
Portaria CAT nº 28/2002
Resposta à Consulta nº 588/2005
Resposta à Consulta nº 713/2000
Resposta à Consulta nº 734/2000
Constituição Federal

FONTE: IOB

Coletado no blog: http://analista-fiscal.blogspot.com.br/
(link: analista-fiscal.blogspot.com.br)


Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 10:35

Bom dia Rita de Cassia Calixto.

Conforme orientação da IOB, teria sim. Tem até um exemplo nas primeiras páginas.

Veja:
http://boletim.lex.com.br/arquivos/virtualpaper/vt_sp_37-12.pdf

Como a Prestação é para não-contribuinte, creio que você irá utilizar a CST 08 para PIS e COFINS.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.