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Diferença de alíquota de ICMS Simples Nacional

LUCAS COSTA

Lucas Costa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 08:57

Bom dia pessoal,

Gostaria de saber se alguém sabe ao certo se tem que pagar a diferença de alíquota de uma nota onde o recebedor é simples nacional mais o emitente não.
exemplo:

emitente: LUCRO PRESUMIDO OU REAL (PARANÁ) = alíquota ICMS 12%
destinatário: SIMPLES NACIONAL (SÃO PAULO) = alíquota 18%

o destinatário terá que recolher a diferença dessa alíquota? De que forma?


agradeço desde já pela atenção.


Enquanto a cor da pele for mais importante que o brilho dos olhos, ainda haverá guerra!!
Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 09:07

Bom dia, Lucas

O recolhimento do diferencial de alíquota é devido quando a mercadoria for adquirida em operações interestaduais para uso e consumo ou imobilizado da empresa. O cálculo é feito deduzindo a alíquota do estado do destinatário pela alíquota do emitente. Essa obrigatoriedade é independente do regime de tributação que a empresa se encontra, ou seja Simples Nacional, LP ou LR, todos irão recolher o diferencial quando for devido o imposto.

Por exemplo: NFE de R$ 100,00 - Alíquota interna 17% e Alíquota de emitente 7% - O cálculo será 100,00 x 10% (diferença entre as alíquotas) = R$ 10,00 (guia a ser paga ao Estado).

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 09:36

Bom Dia Lucas Costa ,

No caso de uso e consumo você ira recolher o Diferencial de alíquotas conforme Art.117 do RICMS/SP.

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

info.fazenda.sp.gov.br

No caso de revenda verificar a possibilidade da mercadoria estar sujeita a substituição tributaria.



att,

Eduardo Lopes
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 14:05

Boa tarde Lucas.

Em São Paulo, quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, recolherá o diferencial na entrada para industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, de acordo com o art. 115, XV-A do RICMS/SP:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)



Como dito pelo colega Eduardo, caso a mercadoria seja para revenda, deve-se verificar se a mercadoria está sujeita à ST.


Att.

Att.

Marcos Braga
Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 08:31

Marcos me tire uma dúvida.

Eu não tenho tanto conhecimento com empresa do simples nacional, mas o que eu conheço é o seguinte.


Se uma empresa, que NÃO é do simples, comprar mercadoria interestadual para uso e consumo e ativo, deve-se recolher o diferencial de aliquota - CFOP 2556. Sendo assim, NÃO se fala em Difal para REVENDA.

Até aqui ok.


Se uma empresa, que É do simples, comprar mercadoria interestadual para REVENDA, também deve-se recolher Difal?

Eu pensei que a regra era geral, tando simples como Lucro Presumido / Real. Ou seja, apenas para consumo e ativo.
No forum eu li que se minha empresa é simples, até para revenda existe.


Se existir para revenda, como é feito o cálculo? Pois no simples existe uma alíquota diferenciada para ICMS que é referente a tabela do simples. Vamos supor que a minha empresa esteja pagando 3% de icms. Não seria injusto eu comprar uma mercadoria, e fazer a conta com a aliquota inter x interna, que normalmente fica entre 6% e pagar isso.?


Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 08:47

Bom dia Roberto Soares!

Apesar de ser um ABSURDO. infelizmente nosso ávido Governo não quer nem saber onde e em quem dói (nunca nele) o ferro.
É isso mesmo que nosso colega Marcos Braga postou, não importa o destino da mercadoria vinda de outro Estado para uma empresa paulista que está no Simples Nacional tem que recolher o diferencial de alíquota nas aquisições... Mas pelo menos é a diferença da alíquota do estado que envia (12% ou 7%) e a alíquota interna do produto em SP.


Sds

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Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 08:56

Pois é Eduardo , que sacanagem.
Melhor uma empresa do simples comprar do próprio estado então. Fazendo as contas, comprar de outro estado se paga mais ICMS.


Mas o cálculo é o mesmo né?

Aliquota Interestadual - aliquota interna?
12 % - 18% (se o produtor for de 18) = 6%

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 09:59

Isso mesmo Roberto...

Sds

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Meus filhos... minha vida
Benicio Araujo

Benicio Araujo

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 15:37

Boa tarde a todos.

Gostaria de ajuda a seguinte operação: Estou em SP(empresa L.Presumido) e comprei no RJ - ( empresa simples nac.), um equipamento para utilizar na produção de nossos produtos.
Normalmente, se tivesse comprado em SP, aproveitaria o ICMS descontado nas vendas que fazemos, por se tratar de investimentos na produção.
Minha dúvida é: Mesmo assim tenho que pagar diferença de ICMS. Se positivo, o calculo é: 18-12=6%. Agradeço antecipadamente.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 15:56

Boa tarde Benicio!

Não há o que se falar em Diferencial de Alíquota quando se adquire produtos/mercadorias/máquinas que serão utilizados diretamente na produção, apenas se sua empresa fosse SN.



Sds

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Benicio Araujo

Benicio Araujo

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 17:06

Eduardo Molinari , boa tarde.

Grato pela ajuda.

Meu contador solicitou a base legal para tal procedimento, ou seja:

Compra de maquina para produção fora do estado. Como você mencionou, não há necessidade do recolhimento de diferença de ICMS por se tratar de bem destinado a produção.

Teria como me ajudar mais uma vez.

Agradeço antecipadamente,

Benício.

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