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Desoneração Comercio varejista.

Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 17:09

Boa Tarde,

Hoje surgiu uma duvida, e que o provedor do sistema que utilizamos (Dominio) disse que é assim no entendimento deles.

No caso de empresa desonerada, pela atividade desenvolvida, no caso comercio varejista, deve pagar em DARF a parte do INSS, usando como base o faturamento mensal, se acontecer da empresa naquele mes nao ter faturamento? nao há o que ser pago, ou a empresa naquele mes deixa de ser desonerada e volta a recolher os 20% do INSS patronal na guia?

como disse antes o provedor do sistema, diz que nesse mes que a empresa nao teve faturamento devemos pagar o inss patronal, ou seja os 20% sobre a folha, porem uma consultoria aqui na cidade diz que se nao ha faturamento nao deve haver recolhimento.

outra duvida, no caso de faturamento negativo, o sistema deduz do mes posterior, isso é legal?

Obrigado desde já.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 14:02

Eduardo, boa tarde.

Só temos como emitir um parecer sobre a questão da ausência de faturamento. A solução de consulta 41 do Cosit de 2/12/2013, em resposta a uma consulta, orienta que se num determinado mês não houver receita auferida, a empresa está dispensada do recolhimento em pauta. Vale lembrar que a Lei diz que o fato gerador é a receita, sendo omissa no que diz respeito sua ausência, logo, pressupões-se que a contribuição em pauta não é devida não havendo o objeto da tributação que é a receita, sobre o sistema deduzir o mes posterior, não temos como opinar.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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