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Retificacao de SPED

gerson rosato de souza

Gerson Rosato de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 17:18

Tenho obrigatoriedade de emitir CT-e desde fevereiro. O transporte é feito atraves de subcontratação e acobertado pelo conhecimento da contratante. É isento de ICMS, PIS e Cofins e ja foi recolhido o IRPJ e CSLL. Agora tenho de emitir os CT-e por exigencia do fisco. Minha duvida é: tenho de retificar o SPED? se eu fizer isso, mesmo que a receita seja isenta de PIS e COFINS, vai gerar multa?

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 11:10

Gerson Rosato de Souza, se a declaração original já foi enviada e no prazo, a retificação não implicará em multa. Algum colega do fórum tem entendimento diferente?

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FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 11:21

Boa tarde, Mikael Oliveira e Gerson Rosato de Souza

Quanto a situação em si não está muito claro, você pretende emitir os CT-e em relação ao serviço de transporte adquirido anteriomente? Quanto á retificação do SPED segue abaixo instrução do Portal SPED;

5. Qual o prazo para retificação?
De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, com a redação dada pela IN 1.387, de 2013:

§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

Atenciosamente!

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