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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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obrigacoes do simples nacional até 2014?

Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 22:23

Boa noite
qual é o melhor lugar, já que não tenho Iob e nem outro modo de assinatura, para encontar prazos e entregas obrigações tipo Stda?
e o que mais precisa ser entregue de agosto até o fim de 2014.

Irrf quando não atingido o valor de 10,00 sobre folha de pagto, posso ir juntando os valores mes a mes e depois fazer uma guia? qdo vence?
grata
Tania

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 00:02

Tania,
acredito que a melhor forma de acompanhar o prazo de entrega de obrigações é conferindo no próprio site, no caso do stda, no site da sefaz/SP.
Quanto ao IRRF, ele não acumula e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 01:57

Bom diaa Tania Aparecida

Alguns sites disponibilizam de graça as Agendas Tributárias, como a Cenofisco, por exemplo, em sua página inicial com o nome "Calendário de Obrigações". Basta escolher as opções Estaduais, Municipais ou Federais: http://www.cenofisco.com.br/. O Site é atualizado mensalmente.

Você pode também acompanhar outros sites:
http://www.fisconet.com.br/agenda/
http://blogskill.com.br/category/agenda/#.U_6xMfldWb8
http://www.empresario.com.br/fiscal/
Entre outros, que você pode encontrar pelo Google mesmo.

Sobre a STDA-SP, acesse: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_2014.shtm

Sobre o DARF de IR:

Dispensa de retenção: Valor igual ou inferior a R$ 10,00
Resumo:

Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos a hipótese legal de dispensa da retenção do Imposto de Renda e/ou das contribuições sociais na fonte, quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).



1) Introdução:
A legislação tributária federal atribui à fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, a obrigação de reter o Imposto de Renda e/ou as contribuições sociais na fonte incidentes sobre os rendimentos que pagar ou creditar, conforme a legislação específica de cada tributo.

Acontece que existem algumas hipóteses em que a legislação instituidora da retenção na fonte dispensa o contribuinte dessa exigência, é o caso, por exemplo, da dispensa de retenção quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Importante que se diga que essa dispensa é diferente daquele impedimento de se recolher DARF de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (1), mas este é outro assunto e aplica-se, basicamente, aos tributos próprios. A título de exemplo, suponhemos que uma determinada pessoa jurídica apure IPI no mês de junho/20X1 no valor de R$ 9,00 (nove reais), neste caso o contribuinte deverá acumular esse valor com o recolhimento do mês de julho/20X1 quando o valor a recolher provavelmente irá superar os R$ 10,00 (dez reais).

Assim, analisaremos no decorrer deste Roteiro de Procedimentos a hipótese de dispensa de retenção do Imposto de Renda e/ou das contribuições sociais na fonte, quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Nota:

(1) Sobre o impedimento de se recolher DARF de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), recomendamos a leitura de artigo específico sobre o tema em nossa página (https://www.tax-contabilidade.com.br), além do capítulo 3 abaixo.

Base Legal: Artigos 67 a 68-A da Lei nº 9.430/1996 e; Artigo 724 do RIR/1999.
2) Dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF):
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), desde 01/01/1997, não haverá a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) (2 e 3), quando incidente sobre:

rendimentos pagos a pessoas físicas (autônomo ou não), que devam integrar a Base de Cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário (4), como por exemplo:
rendimentos do trabalho assalariado (Salários) (4);
férias;
pró-labore;
rendimentos de aluguéis pagos por pessoa física;
rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
entre outros.
rendimentos pagos ou creditados, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, desde que o rendimento integre a Base de Cálculo do Imposto de Renda devido pela beneficiária com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, como por exemplo:
remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;
remuneração pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
rendimentos de aplicações financeiras;
comissões e corretagens;
entre outros.
Notas:

(2) Vale a pena observar que não se devem acumular pagamentos efetuados dentro do mesmo mês.

(3) Considerando a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de IRRF, podemos concluir que a retenção somente ocorrerá sobre pagamentos superiores a R$ 666,67 (R$ 666,67 X 1,5% = R$ 10,00). Já na hipótese de alíquota de 1% (um por cento), a retenção somente ocorrerá sobre pagamentos superiores a R$ 1.000,00 (R$ 1.000,00 X 1% = R$ 10,00)

(4) A dispensa de retenção não alcança os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º Salário.

Base Legal: Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996; Artigo 724 do RIR/1999 e; Instrução Normativa SRF nº 85/1996.
2.1) Ocorrência de mais de um pagamento no mesmo mês:
2.1.1) Rendimentos pagos a pessoas físicas:

Na hipótese de rendimentos sujeitos à Tabela Progressiva, a dispensa de retenção do IRRF ocorre quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), considerando-se o somatório dos rendimentos no período de apuração correspondente (Acumulação dos rendimentos). Além disso, deve-se considerar cada beneficiário individualmente.

Se no período de apuração em que o IRRF resultar valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), e havendo mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, a qualquer título, ao mesmo beneficiário pessoa física, por ocasião de cada pagamento, devem ser somados todos os pagamentos realizados no mês e aplicada a Tabela Progressiva sobre a Base de Cálculo determinada a partir desse somatório, compensando-se do imposto apurado o valor retido anteriormente no próprio mês, caso tenha havido retenção.

Resumidamente, podemos concluir que, havendo mais de um pagamento nas condições acima a fonte pagadora deverá observar o seguinte procedimento:

Se no 1º (primeiro) pagamento o valor do IRRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), a retenção fica dispensada; e
A partir do 2º (segundo) pagamento, deverão ser somados todos os valores pagos no mês (Base de Cálculo), para logo em seguida aplicar a Tabela Progressiva sobre o somatório desses rendimentos, que, se resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (dez reais), será integralmente pago.
Base Legal: Artigo 620, § 2º do RIR/1999 e; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15/1997.
2.1.2) Rendimentos pagos a pessoas jurídicas:

No caso de pessoa jurídica, o IRRF incide sobre cada rendimento pago ou creditado, SEM acumulação com outros valores pagos ou creditados anteriormente, ainda que os pagamentos ou créditos tenham ocorrido no mesmo período de apuração e/ou ao mesmo beneficiário. Esse entendimento já foi exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em diversas oportunidades, mas a título de exemplo, publicamos abaixo a Solução de Consulta nº 18/2012 da 5ª Região Fiscal que bem trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 27 de Fevereiro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada à retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe à acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Deste modo, havendo mais de um pagamento ou crédito de rendimento no mesmo período de apuração (ou mês) a um mesmo beneficiário, o IRRF calculado sobre o valor de cada um, que for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), ficará dispensado da retenção, independentemente se o somatório dos rendimentos pagos ou creditados no mês (Base de Cálculo) resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (dez reais).

Porém, nosso leitor deve ter em mente que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento sujeito a retenção, o valor pago ou creditado constituí uma Base de Cálculo unitária do IRRF, independentemente do número de documentos fiscais a que se referir o pagamento ou crédito. Assim, nossa Equipe Técnica entende que essa regra vale ao somatório dos valores pagos ou creditados num mesmo dia.

A título de exemplo, suponhemos que uma determinada empresa efetue um pagamento de R$ 1.000,00, sujeito ao IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), referente a 2 (duas) Notas Fiscais de prestação de serviços emitidos pela empresa beneficiária no mesmo dia. Suponhemos também que, cada Nota Fiscal possua um valor total de R$ 500,00. Neste exemplo, o IRRF será de R$ 15,00 (R$ 1.000,00 X 1,5%) e, portanto, a fonte pagadora deverá reter e pagar o Imposto de Renda.

2.2) Possibilidade de elevar o valor:
O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite de R$ 10,00 (dez reais) de que trata este Roteiro de Procedimentos, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Base Legal: Artigo 68-A da Lei nº 9.430/1996.
2.3) Rendimentos não sujeitos a dispensa da retenção:
A dispensa da retenção do IRRF de valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) não se aplica aos casos de rendimentos com tributação exclusiva na fonte, como por exemplo:

gratificação natalina (13º Salário) paga a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social;
rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado;
juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio (Juros sobre o Capital Próprio - JCP);
rendimentos produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa e fundos de investimentos pagos a:
pessoas físicas;
pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda;
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;
pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Assim, conclui-se que os rendimentos acima listados devem sofrer a incidência do IRRF, ainda que o cálculo resulte em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Base Legal: Artigos 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e; Artigos 638, III, 668, § 1º e 773 do RIR/1999.
3) Dispensa de retenção de Tributos Federais:
De acordo com o artigo 68 da Lei nº 9.430/1996 é vedado à utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento de qualquer tributo ou contribuição cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Assim, se o imposto ou contribuição administrado pela RFB, arrecadado sob um mesmo Código de Receita e no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, referente ao período de apuração subsequente (independentemente de tratar-se de ano calendário diferente), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deverá ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração sem acréscimos legais (5).

Embora a legislação se silencie a respeito, as regras tratadas neste capítulo são aplicáveis a todo e qualquer imposto ou contribuição administrados pela RFB, inclusive em relação:

ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ;
ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ;
à contribuição para a Cofins;
à contribuição para o PIS/Pasep; e
à Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) .
Nota:

(5) Essa regra também se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF).

Base Legal: Artigo 68 da Lei nº 9.430/1996; Artigo 873, § 5º do RIR/1999 e; Instrução Normativa SRF nº 82/1996.
3.1) CSL, PIS-Pasep e Cofins retidos na fonte:
No que se refere à retenção das contribuições sociais (CSL, PIS/Pasep e Cofins), nossos leitores devem observar o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003, ou seja, aplica-se a dispensa de retenção apenas nas hipóteses de pagamentos de valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nota:

(6) Sobre a retenção das contribuições sociais, recomendamos a leitura de artigo específico sobre o tema em nossa página (https://www.tax-contabilidade.com.br).

Base Legal: Artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003.
Treinamento
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 05/06/2013 e atualizado em 05/06/2013, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Dispensa de retenção: Valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Area: Guia de Impostos Retidos). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=189. Acesso em: 28/08/2014.

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=189

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