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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Firma Individual x Servidor Publico

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 11:06

Bom Dia!

Ha tempos ouço dizer que os servidores públicos não podem assumir a administracao de qualquer empresa, isso agente sabe que consta no Código Civil, gostaria que alguem pudesse esclarecer com certeza como fica a situaçao dos servidores publicos titulares de firmas individuais, isso pode? De que forma e quem pode puni-lo se ele abrir uma Firma Individual?

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 11:21

Olá Célio:

Funcionário Público - Participação em Sociedade - Janeiro/2003

Pergunta: Quais os impedimentos para a participação de funcionário público em sociedades empresariais?

Resposta: São impedidos de comerciar o funcionário público civil e militar da ativa, da esfera federal. No caso de sociedade limitada, o funcionário público pode participar somente como sócio cotista.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 13:13

Olá Paulo!

Você se referiu a funcionario publico da esfera federal. Não existe impedimento para os Estaduais ou Municipais? e quanto às firmas individuais?

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 14:42

Olá Celio Luis: No Estatuto do Funcionário Publico do Estado de São Paulo em seu art. 243 diz o seguinte:

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

VIII - praticar a usura;

IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Sugiro que vc dê uma olhada no Estatuto do Funcionalismo de seu Estado e/ou Município.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2006 | 08:10

Sr. Paulo...

Desculpe a minha insistência, mas eu sou goiano, logo este estatuto não terá nenhum efeito para mim.
eu posso olhar no estatuto do estado de Goiás para ver se tem algum impedimento.

Duvida: além desse estatuto regional, existe alguma outra Lei ou outro instrumento que proíba NACIONALMENTE os servidores publicos estaduais e municipais de exercerem atividades comerciais?

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2006 | 09:50

Prezado Célio: Não precisa desculpar-se. É realmente difícil o entendimento de nossas Leis, no entanto a Constituição Federal diz que os Estados e Municípios reger-se-ão, por suas Leis Orgânicas e no ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIO PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS, seu domicílio, no Capítulo IV - Art.303 diz: CONSTITUI TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO É PROIBIDO: Item VI - Participar da gerencia ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural e educacional; Item VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2006 | 10:27

Caro amigo Paulo!

Muito obrigado pelos esclarecimentos,

Tenho um caso de funcionário público municipal titular de firma individual, é necessario baixá-la?
quem pode puní-lo? que tipo de punição?

desculpe tantas perguntas!

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2006 | 10:56

Olá Célio: Por tratar-se de transgressão disciplinar o funcionário corre o risco da perda da função e até de demissão. É aconselhável a baixa da empresa o mais rápido possível. Sugiro, caso seja de seu interesse, registrar uma LTDA (ME) (EPP) onde ele conste como sócio quotista, sem cargo de administração, mesmo que assim o faça.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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