Meu jovem, a substituição tributária prevista no Art.º 128 do CTN, e no parágrafo 7º do Artº 150 da CF/88, nada mais é que, o imposto devido pelas operações subsequentes ser pago por uma empresa que nada terá a ver com elas, ou seja, você se me vendesse uma mercadoria com o destaque do ICMS-ST estaria recolhendo não só o ICMS incidente na sua operação de venda, mas também na minha e na do meu cliente.
Viso isso, não há como se falar em ST na venda à consumidor final, pois ele é CONSUMIDOR FINAL, não haverá saída subsequente, não haverá imposto de operações posteriores a pagar.
Poderíamos falar em ST nesse caso se fosse uma operação interestadual entre estado com acordos firmados, onde o diferencial de alíquotas seria pago pelo remetente (Claro, isso depende do acordo firmado entre os Estados).