x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 9.685

VENDA de MERCADORIA COM ST PARA NÂO CONTRIBUINTE

Argemiro Sousa Junior

Argemiro Sousa Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:05

Estou estabelecido em São Paulo, e vou efetuar uma venda para consumidor final e aqui no estado de SP, porem a mercadoria é sujeita a substituição tributaria, qual CFOP devo usar a emissão da nota e impostos como devo proceder?

Desde já, obrigado.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:13

Boa tarde, Argemiro
Venda para não contribuinte e venda para consumo ou usuario final não tem icms ST.
O icms st só para as meracandorias que vão ser revendidas ok.
CFOP 5.101/6.101 se for mercadoria fabricado ou industrializado pela sua empresa.
CFOP 5.102/6.102 se for mercadoria comprada para revenda.

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 23:15

Meu jovem, a substituição tributária prevista no Art.º 128 do CTN, e no parágrafo 7º do Artº 150 da CF/88, nada mais é que, o imposto devido pelas operações subsequentes ser pago por uma empresa que nada terá a ver com elas, ou seja, você se me vendesse uma mercadoria com o destaque do ICMS-ST estaria recolhendo não só o ICMS incidente na sua operação de venda, mas também na minha e na do meu cliente.
Viso isso, não há como se falar em ST na venda à consumidor final, pois ele é CONSUMIDOR FINAL, não haverá saída subsequente, não haverá imposto de operações posteriores a pagar.

Poderíamos falar em ST nesse caso se fosse uma operação interestadual entre estado com acordos firmados, onde o diferencial de alíquotas seria pago pelo remetente (Claro, isso depende do acordo firmado entre os Estados).

ANDERSON EVANGELISTA DOS SANTOS

Anderson Evangelista dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 00:33

Boa noite amigos,

Trabalho em uma empresa sediada no Estado de São Paulo e realizamos a venda de um produto onde incide ST para o estado de destino, porém o meu cliente esta comprando para consumo desta maneira recolheria somente o diferencial de alíquota por se tratar de uma operação interestadual, contudo ele é isento de inscrição estadual desta maneira ele não esta classificado como contribuinte do ICMS, certa vez eu li a respeito do assunto onde o procedimento fiscal correto para operação é emitir a nota fiscal com CFOP 6107 e aplicar a alíquota cheia do estado de origem para calculo do ICMS operações próprias,entretanto não me recordo onde esta o embasamento fiscal para tal operação assim sendo conto com o auxilio dos amigos para fundamentar esta operação, pois já pesquisei a respeito e não achei nada dentro do regulamento do ICMS.

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 08:34

Jovem Ânderson;

Conforme disposto no Art. 56 do RICMS/SP, vendas destinadas à não contribuinte devem receber a alíquota interna deste estado.

Com relação ao diferencial de alíquota, mesmo que haja acordo firmado entre os Estados, não deverá ser recolhido por nenhuma das pessoas jurídicas, pois como o diferencial é devido pela empresa situada no Estado de destino, e a mesma é isenta do ICMS, ela não fará o recolhimento, e por mais que haja acordo entre os Estados, você também não deve recolher já que faria o papel dele.

Os CFOP's podem ser 6.107 ou 6.108 (Anexo V do RICMS/SP), depende do caso da sua empresa.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.