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acidente no periodo do trabalho.

Andreia Marins

Andreia Marins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 16:48

Boa tarde,

É a primeira vez que pego um caso assim, e não sei como resolver. Preciso muito de ajuda de quem entende, para que eu não faça errado.

Uma funcionaria se machucou no horário de trabalho, sua função é moto girl, ela pegou um atestado no sus no dia 21/07/2014 para 3 dias, este venceria então em: 24/07/2014.
foi no sus no dia 24/07/2014, e pegou outro para mais 8 dias, vencendo dia 01/08/2014.
Foi num dia antes, e pegou outro atestado para mais 7 dias, o que daria em 07/08/2014
Foi no sus, pegou para mais 3, que daria no dia 10/08/2014
No dia 12, pegou outro com mais 7 dias, ficando para 19/08/2014
No dia 19/08/2014, mais um para 3 dias, que dara retorno para dia 22/08/2014

O caso é que estes atestados, só foram entregues a empresa, ontem, já avisando que depois do dia 22/08/2014, data do ultimo atestado, terá nova consulta, o que dará um jeito de pegar mais atestados, pois não esta se sentindo bem.

Tenho que dar entrada ao auxilio doença, se sim como faço, e onde??
Dou entrada desde o 1º atestado??
A empresa paga todos estes dias??
Quando damos entrada neste auxilio doença, a empresa para de pagar??

Agradeço antecipadamente pela ajuda, pois sempre que precisei deste forum, me foi muito útil, e sei que não será diferente nesta questão.

Abraços a todos
Andreia Marins
@Oculto

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:03

Boa tarde
Funcionário começa a trazer diversos atestados médicos com o mesmo CID de 2, 3 dias cada um, porém em dias não consecutivos, é possível encaminhar esse funcionário ao INSS após 15 dias de atestados diversos?

Esclarecemos primeiramente que o auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Também será devido auxílio-doença, só que independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Desta forma, cumpre esclarecer que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, podendo a empresa efetuar o pedido de perícia pelo próprio sítio da Previdência Social.

Ainda, na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo (não quer dizer mesmo CID), alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais (contados do primeiro atestado apresentado), cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Observa-se que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Sendo assim, sempre que lhe for apresentado vários atestados médicos, decorrentes da mesma causa de afastamento, dentro de um período de 60 dias, o empregador efetuará a soma dos atestados, contando os 15 primeiros dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente, encaminhando o segurado ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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