Caros Amigos,
De acordo com a Lei 8.213/91 artigo 124,I, o aposentado trabalhador, que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias em razão de doença ou acidente de trabalho, não pode acumular dois benefícios previdenciários.
Porém,encontrei um Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR-590.630/99.0, relator ministro João Oreste Dalazen, DJU de 28/10/2004, que nas suas conclusões diz o seguinte:
..."Por tais motivos, entendemos que o empregado aposentado que se encontra afastado do trabalho por mais de 15 dias, em razão de doença ou acidente de trabalho, apesar de não receber auxílio-doença, tem direito à complementação do benefício previdenciário ( aposentadoria) ."
Vale apena apelar para os tribunais.
Sem mais, espero ter ajudado.