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lucro exercicio

Lara

Lara

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 12:13

pessoa bom dia


tenho uma empresa que tem como atividade arrendamento rural . sua forma de tributação é lucro real . desde o inicio da abertura ela não estava tenho atividade apenas estava cobrindo suas despesas através de empréstimos bancários totalizando um prejuízo acumulado ate 2012 em 21.000.000,00 . em 2013 ela passou a ter receita e no final do ano teve um lucro de 499.000,00 minha pergunta é:

posso abater o prejuízo nesse lucro apurado em 2013 ou terei que recolher IRPJ e csll?

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 13:36

Boa tarde Lara,

Achei essa IN RFB que pode te ajudar clique aqui
No art. 2 fala o que é atividade rural e no art. 3 o que não é atividade rural
No art. 17 fala sobre a compensação de prejuízos

Art. 18. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas que exploram atividade rural, somente poderão ser compensados, nos períodos subseqüentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o limite de redução do lucro de, no máximo, trinta por cento previsto no art. 15 da Lei n º 9.065, de 1995.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo permanente não utilizados exclusivamente na produção rural, incluída a terra nua, exceto as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente, em virtude de terem-se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.


Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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