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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Escrituração da CT-E - GIA

Sidney Lopes

Sidney Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Qualidade
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 15:46

Pessoal, preciso de uma ajuda muito urgente!

A situação é a seguinte:

Tenho um CT-E emitido da seguinte forma:

EMITENTE: EMPRESA A (RIO DE JANEIRO)
REMETENTE: EMPRESA B (RIO DE JANEIRO)
TOMADOR: EMPRESA B (RIO DE JANEIRO)
DESTINATÁRIO: EMPRESA C (SÃO PAULO)

Ou seja, quem solicitou o SERVIÇO de frete foi a EMPRESA B para a EMPRESA A, quem pagou foi o TOMADOR EMPRESA B.

Escriturei a nota assim:

NOTA DE SAÍDA PARA A EMPRESA A (RIO DE JANEIRO)
CFOP: 6352
CLIENTE: EMPRESA B (RIO DE JANEIRO)

Como fica minha GIA/SINTEGRA se a operação foi INTERESTADUAL para fins de tributos, porque entendo que meu CLIENTE é a EMPRESA B por ter contratado o FRETE para EMPRESA A e ter pago o mesmo, mas não sei como proceder, se tenho que escriturar a EMPRESA C (Destinatário) como CLIENTE para que saia corretamente minhas operações interestaduais.

Agradeço quem puder me responder com urgência!!!

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:11

Sidney,
Boa tarde!

Sua pergunta não ficou clara para mim, mas segue minha posição.

No Transporte consideramos um frete Interestadual quando o remetente e o destinatário não estão no mesmo estado, iniciando com o CFOP 6.35x como você informou, quando estão ambos em mesmo estado é uma operação interna usando o CFOP 5.35x. Isso é independente de quem emitiu o conhecimento e quem pagou pelo frete, você sempre vai escriturar com base no Remetente e Destinatário.

Nas notas Fiscais, para escriturar toma como base o Emitente e o Destinatário.

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
Sidney Lopes

Sidney Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Qualidade
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:16

Bruno Boa tarde!

Neste caso o EMITENTE foi empresa A (Prestadora de Serviço) o TOMADOR foi empresa B, que por sinal também foi REMETENTE, o DESTINATÁRIO é a empresa C, ou seja a empresa C só tem relação com a NF-E referenciada, a caraga vendida da empresa B para a C, mas para a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO foi entre EMPRESA A e EMPRESA B, se eu escriturar o DESTINATÁRIO empresa C como cliente da EMPRESA A, não estaria incorreto, visto que esta não participou da prestação do serviço (CT-E)?

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 12:14

Boa tarde amigo!

Ok, ficou bem mais claro agora.

A escrituração no serviço de transporte não vai ser considerada conforme Prestador e Tomador, mas sim com Base no Inicio e Termino da prestação, usando o seu caso você vai escriturar conforme a operação entre B e C, contudo a empresa B vai escriturar conforme A e B.

Independente de quem Contratou e quem Prestou o serviço fica dessa forma:
Sempre que a operação for dentro do Municipio: Nota Fiscal de Serviço tributado por ISSQN
Sempre que a operação for intermunicipal: Conhecimento de Transporte com CFOP 5.xxx
Sempre que a operação for interestadual: Conhecimento de Transporte com CFOP 6.xxx

Exemplo
Prestador SP A
Origem SP B Destino BA C
Tomador SP B

Empresa A Escriturando a Saida:
Vamos supor que a Prestadora e a Tomadora são ambos do estado de SP contudo a carga deve ser entregue na BA, logo a operação para o transportador é interestadual, então a saída seria escriturada como 6.35x, mesmo que tanto A quanto B sejam do mesmo estado.

Empresa B Escriturando a Entrada:
A Tomadora de Serviço contratou o Serviço dentro do Estado de São Paulo, então ele deve escriturar o documento como operação interna, pois de fato para ele é interna, prestador e tomador no mesmo estado logo 1.35x

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
Sidney Lopes

Sidney Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Qualidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 12:25

Bruno, muito grato pela sua resposta.

O que me deixou com esta dúvida foi:


No Link (abaixo) do SEFAZ RJ, na pergunta de Número “4” cita de forma bem clara que os responsáveis pelo Registro e o Armazenamento dos CT-e(s) junto ao Fisco são o Emitente e o Tomador.

Oculto00&datasource=UCMServer%23dDocName%3A920006&_adf.ctrl-state=plybvv3tx_379" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

4. O que muda para meu cliente (tomador do serviço) se minha empresa de transporte de cargas passar a utilizar CT-e para documentar minhas prestações?
A principal mudança para os Tomadores de serviço de empresas de transporte de cargas usuárias do CT-e é a necessidade de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso do CT-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional do conhecimento Eletrônico.
O emitente e o tomador do CT-e deverão conservar o documento eletrônico em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código "57" na escrituração do CT-e para identificar o modelo.
Caso o Tomador de serviço não seja credenciado a emitir CT-e, alternativamente à conservação do arquivo já mencionado, ele poderá conservar o DACTE relativo ao CT-e e efetuar a escrituração do CT-e com base nas informações contidas no DACTE, desde que feitas as verificações citadas acima.


Outra questão é o SPED onde o Registro D100 é bem claro onde devo informar EMITENTE E TOMADOR:

Relativamente ao Registro D100 temos a seguinte orientação de preenchimento no campo 04 código do participante: Código do participante (campo 02 do Registro 0150):
- do prestador de serviço, no caso de aquisição de serviço;
- do tomador do serviço, no caso de prestação de serviços.

Porém temos também o Registro D160 (Dados da Carga transportada) que menciona o DESTINATÁRIO da carga.

Além disso também temos:

No RICMS do RJ localizei apenas o que segue abaixo:
livro IX dispõem:
Art. 75-A. Para efeito das disposições deste Livro, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
V - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
VI - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador.



Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 13:29

Ahh sim, são muitas informações a serem preenchidas de fato e o Sped é novo para o Rio de Janeiro então as duvidas são comuns.

A Responsabilidade da Escrituração e Arquivo por Cinco anos do XML é do Emitente e do Tomador, Remetente e Destinatário assim como Expedidor e Recebedor são informações necessárias ao fisco para entender a operação quando se trata do transporte.

Espero que tenha sanado suas duvidas!

Boa tarde!

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo

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