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Devolução de vasilhames na própria nota de emitente.

André de Souza Miranda

André de Souza Miranda

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:49

Boa Tarde a Todos do Portal Contábeis,
gostaria de tirar uma duvida com os colegas, é valido a devolução de uma nota de remessa de vasilhames (cfop 5920) na própria nota do emitente, sem que seja preciso dar a entrada e posterior saída?
Tenho visto este tipo de operação constantemente e começo a ficar em duvida sobre o correto procedimento, até porque os destinatários são contribuintes, logo obrigados a emitir a nota fiscal de saída.

Obrigado desde já.

André Miranda
Analista Fiscal
[email protected]
DIEGO GABRIEL FOSS

Diego Gabriel Foss

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 18:21

Boa tarde,

Amigo, se a nota está emitida para você, o procedimento correto é você dar a entrada da mercadoria e fazer a posterior saída com o CFOP 5921, informando nas observações a nota fiscal de remessa, a data de emissão e sua chave.

RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 10:31

Apenas complementando.

A única possibilidade de devolução na mesma nota é os casos de recusa.

Caos em que não se é contribuinte o destinatário não da entrada com a mesma nota e sim com a emissão de uma nota fiscal de entrada.

Thatyane de Luca

Thatyane de Luca

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 16:16

BOA TARDE.

E REFERENTE O ART. 131 DO RICMS

"Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda)."

EU ENTENDI QUE EU NÃO PRECISO EMITIR UMA NOTA FISCAL PARA O RETORNO DESES VASILHAMES E SIM PODERÁ SER UTILIZADA A MESMA NOTA DE REMESSA.

POR FAVOR, ALGUEM ME CORRIJA. POIS TAMBÉM ESTOU COM DÚVIDA.

RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 17:31

Thatyane de Luca

Vc fala o RICMS de qual estado?

Este termo "via adicional" cada vez mais cai em desuso devido a NF-e.

é preciso tbm analisar se este artigo não trata de vendas porta a porta.

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