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Diferença de Salários

Tatielen Bristot

Tatielen Bristot

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 10:18

Olá, pessoal, estou precisando de uma ajudinha, sou nova na área e esse é meu primeiro caso de Diferença de Salários.
Veio aqui para nós a convenção coletiva de trabalho do sindicato do comercio, com reajuste de 7,5% sob o salario de março/2014, sendo que devemos fazer a diferença salarial na folha do mês de agosto, eu fui em sindicatos e lancei la a convenção, com todos os dados e tudo mais, pra sair automatico na folha, mas acho que os valores não fecham... para um funcionaria que recebe 1.035,22 ficou 284,07, para outra 904,70 ficou 130,80, não sei se esta correto, como posso proceder?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:34

Tatielen, boa tarde.
O dissidio foi a partir de março/2014 e foi de 7,5%, aquele(a) empregado(a) que percebia salario em fevereiro/2014 = (aplicando indice total)

R$ 1.035,22 x 7,5% = R$ 77,64 x 5 (março a julho) = 388,20 (isso é só referente ao salario)
R$ 904,70 x 7.5% = R$ 67,85 x 5 (março a julho) = 339,26 (idem acima)

Tatielen, sugiro a você que lance na folha de Agosto a diferença por verba, ou seja, exemplo
Diferença Salario (março a julho) = 388,20
Diferença H.Extra (março a julho) = xxxx (caso tenha h.extra)
Diferença MDSR (março a julho) = xxxx
etc......

E assim por diante, assim ficará mais fácil de explicar tanto para o empregado quanto para (auditoria/fiscalização/etc...)

Em minha folha de pagamento criamos verba conforme exemplo acima, para que no futuro não haja duvida com relação ao calculo.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 14:30

Boa tarde Tatielen,

Vale a pena lembrar que deverá elaborar uma Folha de Pagamento separada, para apuração e cumprimento das obrigações acessórias, conforme descrito no Art. 108, da IN 971/2009.

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.


Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

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