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Contrato de Experiencia

GESIEL G RODRIGUES

Gesiel G Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:51

Ola bom dia a todos! bom minha duvida aqui e sobre a quebra do contrato de experiencia. Um funcionaria foi admitido em 09/07/2014 e o empregador o demitiu antes do vencimento do contrato no dia 22/08/2014, qual os direitos do empregador analfabeto sobre a quebra de contrato? gera algum proporcional ou alguma multa por quebra de contrato amigos(as)??

GRodrigues
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:16

Bom dia,
De 09/07 a 22/08 são 45 dias, verifique no contrato se o contrato foi feito por 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45. Se foi nestas condições o término em 22/08 foi correto, pois não há a obrigação da prorrogação.
Neste caso terá direito aos dias de salário, 1/12 avos de 13o., 1/12 avos de ferias e ao saque do fgts depositado.
Caso o contrato tenha sido feito por um período maior que 45, terá direito à 50% do valor do salário até a data que seria o término do contrato (do dia 23 até o dia do término) , saldo de salários, 1/12 avos de 13o., 1/12 avos de férias, multa do fgts e saque do fgts depositado.
Espero ter sanado sua dúvida.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:46

Gesiel G Rodrigues,

Boa tarde!


Com relação à resposta dada pela colega Sandra Leal, temos algumas correções. Vejamos:

Ela disse que "De 09/07 a 22/08 são 45 dias, verifique no contrato se o contrato foi feito por 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45. Se foi nestas condições o término em 22/08 foi correto, pois não há a obrigação da prorrogação". Correto esta informação.

"Neste caso terá direito aos dias de salário, 1/12 avos de 13o., 1/12 avos de ferias e ao saque do fgts depositado".
Na verdade, os direitos proporcionais serão de 02/12 avos, conforme legislação que segue:
13º Salário: Em conformidade com o § 2º, Artigo 1º da Lei nº 4.090/1962, "A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (...)" (grifo meu).
Férias: De acordo com o Parágrafo Único do Artigo nº 146 e Artigo nº147, ambos da C.L.T., "(...) terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias". (grifo meu).


"Caso o contrato tenha sido feito por um período maior que 45, terá direito à 50% do valor do salário até a data que seria o término do contrato (do dia 23 até o dia do término) , saldo de salários, 1/12 avos de 13o., 1/12 avos de férias, multa do fgts e saque do fgts depositado".
Neste caso, a informação está parcialmente correta.
Ou seja, a colega está correta ao afirmar que no caso de rescisão antes do término do contrato de trabalho por prazo determinado (No caso, contrato de experiência) , o empregador deverá indenizar o empregado em 50% do restante de dias que faltam para o término do contrato, conforme determinação do Artigo nº 479 da C.L.T.
Agora, para saber se terá direito a mais 01/12 avos de férias e 13º Salário, terá que somar os dias trabalhados mais os dias indenizados (50% do restante que falta para encerrar o contrato).

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***CCB
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 14:19

Boa tarde Gesiel,
Agradeço a correção.
Somente quanto a mais 1/12 somando os dias trabalhados e indenizados, a orientação que tenho é que tanto a indenização do artigo 479 e 480 da CLT, não se computam para fins de pagamento de 13o. e férias proporcionais, por não se considerar este período como de efetivo labor.
Você tem alguma orientação diferente desta?

Agradeço

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 15:40

Olá Elizabeth

Quando o término do Contrato de experiência ocorrer no domingo e a empresa não trabalha aos finais de semana, como proceder para encerrar o contrato?

Quando o término de contrato de experiência se der no final de semana, e não houver expediente na empresa, deverá o empregador comunicar o empregado, por escrito na sexta-feira, informando que o término de seu contrato se dará em tal data e solicitando que o mesmo compareça na empresa no próximo dia útil para receber as verbas rescisórias.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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