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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Armazéns gerais não estão obrigados ao recolhimento do difer

Carlos Dias

Carlos Dias

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 12:08

Considera-se contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária por excelência, aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele que faz-se obrigatório da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/1996.

Portanto, não basta a Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de destino das mercadorias para caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. A inscrição é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto, uma vez que este somente existirá juridicamente se praticar aquelas situações definidas como fato gerador do ICMS. (OBS. armazenagem não constitui fato gerador de ICMS. Está amparada pela não incidência do imposto.)

A atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada, antes de mais nada, à prática habitual do fato gerador do imposto e não à sua inscrição como tal.

É de suma importância definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazéns gerais, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, quando simples depositária de mercadorias.

Os armazéns gerais, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas tem sua sujeição passiva por responsabilidade, porém é preciso consultar o RICMS de cada Estado para encontrar a base legal.

Existem casos em que o armazém torna-se responsável pelo recolhimento do ICMS, como por exemplo nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Existem ainda diversas situações praticadas pelos armazéns, que devem ser estudadas caso a caso.

Meu setor de Suprimentos, envia para o fornecedor a seguinte informação: "A empresa não é contribuinte do ICMS, bem como está adquirindo suas mercadorias para utilização como consumidor final. Por favor, destacar integralmente o ICMS. Não haverá revenda, favor não aplicar Substituição Tributária."

Mais mesmo enviando esse posicionamento, eles alegam se sua empresa possui I.E., ela então é contribuinte do ICMS.

Caros amigos, vocês poderiam me auxiliar como conseguir convencer aos meus fornecedores, que não somos contribuintes do ICMS.

Desde já agradeço atenção.
Carlos Dias

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 15:03

Boa tarde,

Será que você consegue ser mais preciso no questionamento, talvez fique mais fácil pra te responder!

:)

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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