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Pró-labore de sócio aposentado

Cristina Marchi

Cristina Marchi

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 10:53

Tenho uma clínica médica como cliente. O sócio 1, responsável técnico perante o contrato social e o CRM, se aposentou, mas continua trabalhando na clínica e na UNIMED. A sócia 2 é pedagoga e recolhe INSS sobre pró-labore. O sócio 3 que é médico trabalha na clínica, mas não é o responsável técnico perante o contrato e o CRM, e recolhe INSS sobre o pró-labore. Pergunta: Posso deixar de recolher pró-labore para o responsável técnico(sócio 1) sendo que ele é aposentado e pode recolher pela UNIMED o valor do teto do INSS?
Antes da aposentadoria do sócio 1, recolhia-se um salário mínimo e o resto era descontado da UNIMED até o teto do INSS.
Alguém pode me ajudar?
Obrigada

Andreia

Andreia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 14:25

Só não haverá recolhimento de INSS caso o sócio não trabalhe na empresa, o INSS entende que é devido o recolhimento em todos os casos em que o sócio
trabalha na empresa, independente de ser aposentado, limitando-se ao recolhimento do teto que é 4.390,24 no momento.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 14:25

Boa tarde
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio aposentado fará ou não jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

Diante o acima exposto, o sócio aposentado retirando pró-labore, será considerado pelo Previdência Social como segurado obrigatório, devendo, portanto, recolher a contribuição previdenciária de 11% sobre o pró-labore, limitada ao teto máximo do salário de contribuição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 14:26

Cristina Marchi, boa tarde!

A retirada de pró-labore não é "obrigatória", o que o sócio fica obrigado é a contribuir ao INSS, no caso em que ele está aposentado, mas continua na sociedade é considerado que ele continua trabalhando, portanto ainda é obrigado a contribuir com o INSS, seja isso com pagamento de carnê ou na retirada mensal do pró-labore.

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