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Baixa de estoque para uso e consumo ou ativo imobilizado

Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 17:37

Boa tarde.

Uma empresa realiza compras para revenda, porém, no decorrer do período a mesma utiliza esses itens para uso interno, sendo ele para uso e consumo ou até mesmo imobilizado, para tal, adota-se a emissão de uma NF-e com o CFOP 5.949 - Baixa para uso e consumo ou imobilizado, CST 041 - Não Tributado, sendo que nos casos onde houve crédito na entrada ou até mesmo pagamento de ICMS-ST é realizado os devidos estornos e pedidos de ressarcimentos, conforme principio da não-cumulatividade.
Com base nesse contexto, a duvida é: É devido o diferencial de alíquota caso a mercadoria seja originária de outra unidade federativa?

Atenciosamente.

Alessandro de Oliveira
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Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:38

Bom dia Alessandro,

O artigo 34 do Anexo 5 do RICMS/SC, diz " fica vedado a emissão de nota fiscal que não corresponda uma EFETIVA saída de mercadoria".

Para a situação apresentada, entendo não ter se efetivado uma saída efetiva, visto que a mercadoria não saiu do estabelecimento, houve apenas uma "transferência" interna, uma modificação da classificação da mercadoria, antes era revenda mas passou a ser uso/consumo/ativo. Se entendêssemos diferente, acharíamos que uma matéria prima saída do estoque para processo produtivo, quando transformada em produto acabado para entrar no estoque o fabricante teria que emitir uma nota, pois antes era matéria prima, agora é produto acabado para venda, me entende?


Em casos que a mercadoria adquirida para revenda tem destinação diversa, os créditos fiscais, se apropriados, devem ser estornados. Para registrar o ocorrido, o contribuinte pode emitir um documento interno, feito no Word ou Excel, no qual mencione a operação realizada, o nº da nota de aquisição e declare o estorno dos créditos.Esse documento pode ser uma declaração para baixa de estoque.

Quando isso acontecer, é devido o diferencial de alíquotas, porque neste momento acontece o fato gerador do imposto, " aquisição para uso/consumo ou ativo imobilizado".

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 12:01

Aproveitando a mesma pergunta, temos a mesma situação, e estamos emitindo nota fiscal de saída, mas não encontrei na legislação aqui do meu estado esta vedação de emissão de nota fiscal, mas acredito que tenha também. Mas é emitido uma nota fiscal porque quando utilizamos esta mercadoria para uso e consumo temos creditos de pis/cofins pois é combustivel para prestação de serviços. Emitimos uma nota fiscal de saida e damos entrada na mesma nota para apropriar o credito de pis/cofins, será que esta operação esta correta?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 12:20

Bom dia Guto,

Me atrevo a dizer que a situação apresentada por ti é delicada, pois está totalmente fora da "lei".

Veja o que diz a alínea "b" do inciso IV do artigo 119 do RICMS/MS:

IV - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS:

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço — MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal.

Os créditos de PIS/COFINS se de direito o aproveitamento, deve ser lançado diretamente na apuração do PIS/COFINS.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 14:08

Boa tarde Leticia

Agradeço sua contribuição, que por sinal de grande valia.

Porém, embora o RICMS/SC não traga expresso a regulamentação de tal "movimentação" entendemos devida a emissão da nota fiscal para fiz de movimentação do estoque e realocação dos devidos itens, embora aparentemente não haja a transferência de posse dos referidos itens, o mesmo não fará mais parte do estoque. sendo assim adotamos a utilização do CFOP 5.949 CST 041, com base em orientações repassados pelo CAF Estadual, sendo que com base em tal documento é realizado os lançamentos contábeis.

Tendo em vista o exposto por vós, fica claro a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota, inclusive deverei calcular os juros e multas devidos desde a data da entrada da mercadoria.

Desde já agradeço a atenção.

Alessandro de Oliveira
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