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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária SC

Leovannya de Souza

Leovannya de Souza

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 16:37


Boa tarde!

Se alguém do grupo puder me ajudar, desde já agradeço.

Nosso cliente é uma distribuidora de doces tributada pelo simples nacional, assim, como se trata de produtos tributados pelo ICMS Substituição Tributária aqui em Santa Catarina, ao adquirir esses produtos, os mesmos já vem com o devido recolhimento do ICMS ST e além disso a seção de alimentícios consta naquela relação de produtos que possuem redução de 70% na MVA.

Gostaria de saber quando nosso cliente vende para uma empresa do Lucro Real, é necessário emitir alguma guia complementar referente ao ICMS ST ou se tem algum procedimento a ser realizado ?

Obrigada.

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 08:55

Bom dia Leovannya,

O RICMS/SC diz o seguinte no art. 211, § 4º, do Anexo 3 , que fala sobre os produtos alimentícios:

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 11:34

Bom dia Leovannya.

Conforme anexo 3º e no contexto apresentado por vós, há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS-ST referente ao percentual de 70% da MVA no momento em que revender para empresas enquadradas no regime normal de apuração de ICMS (independente se ela é Lucro Real ou Presumido).

Atenciosamente

Alessandro de Oliveira
E-mail: [email protected]
Twitter: @alessandro19
Facebook: Alessandro de Oliveira
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 15:58

Boa tarde Leovannya,

Apenas complementando, caso também lhe sirva como informativo, atente-se a maneira com que está fazendo suas ST sendo do Simples Nacional, segue informação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SE RETARIA EXECUTIVA

CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Nota Remissiva
Ato Declaratório Confaz nº 6 - DOU 26/04/2011.

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas
operações interestaduais por contribuinte que recolhe
o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada
no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional,
que recolhe o IC MS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de
substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição
Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único - Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações
de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em
Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06,
em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o
disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do Confaz - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima C ordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - C laúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima, Bahia - C arlos Martins Marques de Santana, C eará - C arlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão C irineu Dias, Maranhão -
Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do
Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
C âmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro C alabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.
Nota Editoria

DESPAHO DO SECRETÁRIO Nº 49, DE 4 ABRIL DE 2011



Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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