MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SE RETARIA EXECUTIVA
CONVÊNIO
ICMS Nº 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Nota Remissiva
Ato Declaratório Confaz nº 6 - DOU 26/04/2011.
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas
operações interestaduais por contribuinte que recolhe
o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada
no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional,
que recolhe o IC MS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de
substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição
Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único - Para efeitos de determinação da
base de cálculo da
substituição tributária nas operações
de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em
Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06,
em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o
disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do Confaz - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima C ordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - C laúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima, Bahia - C arlos Martins Marques de Santana, C eará - C arlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão C irineu Dias, Maranhão -
Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do
Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
C âmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro C alabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.
Nota Editoria
DESPAHO DO SECRETÁRIO Nº 49, DE 4 ABRIL DE 2011