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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota do ICMS no Simples Nacional.

MAURICIO COSTA GUIMARAES

Mauricio Costa Guimaraes

Bronze DIVISÃO 5, Subcontador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 10:56

Olá

Na tabela do Simples Nacional, quando o faturamento sobe, sobe também a contribuição do Simples e o crédito do ICMS para os clientes.

Percebi que meu faturamento em agosto/2014 fará subir a contribuição do Simples na tabela. Exatamente em que mês eu aplico o crédito de ICMS nas minhas notas para os clientes com a nova alíquota?

Muito grato.

Mauricio

Mauricio C.Guimarães
Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 11:18

Bom dia Maurício,

Normalmente oriento meus clientes a alterarem as informações quanto ao crédito permitido somente após o término do período (mês), desta forma, sendo o faturamento de agosto o reponsável pela mudança de faixa, as NF emitidas a partir de setembro já devem contemplar as informações atualizadas.
Apesar de não ser comum, mas pode acontecer de se mudar para a primeira ou segunda faixa acima da atual, então, somente após o fechamento do mês pode-se ter a informação precisa.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 17:31

Boa tarde.

Como disse nosso colega Hércules, deverá ser informada a alíquota referente ao ICMS pelo qual a empresa estiver sujeita no mês anterior à operação.

LC 123/2006, art. 23:

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.


Att.

Att.

Marcos Braga
MAURICIO COSTA GUIMARAES

Mauricio Costa Guimaraes

Bronze DIVISÃO 5, Subcontador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 18:33

Pessoal, muito obrigado pela ajuda. Ocorre, porém, que sou contador de empresa, e o patrão consultou a Secretaria da Fazenda que enviou este comunicado, que me confundiu:


A forma de se realizar o cálculo do crédito está descrita no artigo 58, § 1 da Resolução CGSN 94/2011, transcrito abaixo:

Art. 58.
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual:

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação

Mauricio C.Guimarães
Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:00

Bom dia Maurício,

Tanto o § 2º do art. 23 da LC 123, quanto o § 1º do art. 58 da resolução CGSN 94, trazem a mesma orientação:

para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação


A alínea "a" da referida resolução vem orientar a como determinar a faixa de enquadramento.

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