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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituição tributaria, m.v.a

Luciano Bitencourt

Luciano Bitencourt

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 15:12

Boa tarde,
Estou com um duvida, uma empresa localizada no RS, compra do Parana produtos que vieram de fora do pais, o M.V.A do ST é 61.93%, mas quando o comprador do estado do RS, for vender pra algum comprador de SC, Como ficaria o M.V.A ? e como faria essa transação de Atacado para Varejo?

Obrigado!!

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 16:24

Boa tarde Luciano,

Quando for efetuada a venda do RS para SC deve recolher a ST novamente, e como a empresa do RS já havia pago ela tem o direito de se creditar do valor correspondente, veja o o que o RICMS/RS diz sobre isso:

LIVRO III
Capítulo II
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º)
Art. 7º -
Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte.
[...]


Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior;
II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal;
V - saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV.
§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
§ 3º - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:
a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";
c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))
e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Art. 24 - Em substituição à forma de ajudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.
§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)
§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
§ 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Luciano Bitencourt

Luciano Bitencourt

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 09:36

Ademir Benedito da Silva Junior, no caso se o fornecedor do PR, recolhe sobre o MVA de 61,93%, eu faço essa saida do atacado p/ varejo, como? utilizando os mesmo MVA 61,93%? não seria o caso de recolher a menor? pois se não o valor que foi recolhido para o RS, entraria e sairia.

Muito obrigado, Bom dia!!!

att

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:40

Bom dia Luciano,

Você irá recolher o MVA que estiver estabelecido no protocolo ou no RICMS do estado de destino, esse valor que foi recolhido para o RS pode ser recuperado na forma prevista dos art. 23 e 24, pois a mercadoria não ficará no estado do RS.
Conforme Convenio ICMS 81/93

Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.

§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;

§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Luciano Bitencourt

Luciano Bitencourt

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 16:25

Ademir Benedito da Silva Junior, você não sabe me dizer se da para fazer um convenio com SC. Parece que tem que fazer uma inscrição estadual em Santa Catarina e no inicio do mês subsequente, recolher o ICMS referente a todas as notas emitidas no mês anterior. Observar em cada nota este convênio feito com Santa Catarina, ou vou ter que Fazer a guia referente a cada nota, pagar e anexar a cada nota.

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 16:40

Luciano,

Você pode entrar em contato com a Receita Estadual de SC para criar uma inscrição estadual de ST, você passará a efetuar o recolhimento do ICMS por Apuração Mensal, mas enquanto isso você deve efetuar o recolhimento a cada nota fiscal que você enviar para fora do estado.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

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