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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa Inativa que Optou pelo Parcelamento Lei nº 12.996 de

Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 17:17

Boa tarde, alguém poderia me tirar uma dúvida por favor. Uma empresa que está Inativa desde o ano de 2006 e tem dívidas na PGFN, de 2006 até agora, essa empresa estava completamente inativa sendo que estavamos entregando a DSPJ Inativas – Declaração Simplificada da PJ Inativa, essa empresa não teve nenhuma movimentação financeira até agora, mais ela resolveu entrar no Parcelamento da Lei 12.996 para Parcelar suas dívidas com a PGFN, e em 25 de agosto ela pagou um DARF, deixando então de ser Inativa. Minha dúvida é a seguinte, apartir da referência agosto de 2014 eu tenho que entregar a EFD Pis/Cofins ou apenas apartir de janeiro de 2015 eu devo entregar essa obrigação? E DCTF vou precisar entregar ou não, pois no caso ela não vai ter débitos a declarar, somente vai ter o pagamento do DARF da Parcela? E quanto a ECF eu estarei obrigado a entregar referente ao ano calendário de 2014 ou posso continar entregando sua declaração como empresa Inativa, pois a unica movimentação da empresa é o pagamento do DARF?

Grato
Leandro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 17:37

Boa tarde Leandro

2 - Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


Fonte: Receita Federal

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 07:43

Bom dia Leandro.

Exatamente!

O pagamento (neste caso parcelado) de tributos e contribuições relativos a exercícios anteriores não descaracteriza a inatividade.

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