Alex Silva ,
No meu entendimento não haverá diferencial de alíquotas pois a mercadoria esta no regime de substituição tributaria.
Veja os dispositivos, e veja se concorda com o entendimento:
CONVENIO 132/92
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/1992/CV132_92.htm
RICMS/SP:
Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):
21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.