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Lançamentos de empréstimos a curto e longo prazo

Ivanilde Silveira

Ivanilde Silveira

Bronze DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 12:23

Boa tarde amigos, estou com uma dúvida, sempre lancei os empréstimos, dividindo em curto e longo prazo, sendo que para melhor análise financeira, faço isso sempre no final do exercício, alocando as próximas 12 prestações no mês de dezembro, por exemplo em 31/12/2013, passei 12 prestações do longo para o curto prazo, para 2014, agora minha contabilidade vem tratando isso de uma forma diferente, contanto os 365 dias mensalmente, ou seja de julho de 2014 a junho de 2015, de agosto de 2014 a julho de 2015, não sei se tem alguma matéria a respeito e se isso esta correto, alguém poderia me dar uma luz, e me ajudar nesta dúvida.
Grata

Ivanilde Silveira

Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 09:52

Bom dia Ivanilde,

Entende-se por logo prazo os saldos vencíveis ao final do exercício seguinte, ou seja, se considerarmos o incício de um fato contábil em 08/2014, você terá as parcelas vencíveis até 12/2015 no curto prazo e o restante no logo prazo. Esta situação repete-se até o exercício onde não mais haverá o logo prazo.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 10:02

Bom dia, Ivanilde

A sua contabilidade está correta, lembre-se que a contabilidade societária não deve somente atender ao ano civil ou comercial, mas sim aos fatos ocorridos.

Entende-se por curto prazo as parcelas vincendas até 12 meses, e não até 31/12 do ano corrente, ou seja, se considerarmos o início de um fato contábil em 08/2014, você terá as parcelas vencíveis até 07/2015 no curto prazo e o restante no logo prazo. Esta situação repete-se até o período onde não mais haverá o longo prazo.

Espero ter ajudado.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 10:25

Ivanilde Silveira;

Ao contrário do que o colega Anderson Martins de Melo lhe explicou, conforme descrito em lei, a condição de PELP é conforme o colega Hércules Augusto , descreveu, o PC se finda no final do exercício seguinte, ou seja, iniciando em 08/2014 o PC se finda em 12/2015, como segue a lei:

Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)


Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 10:39

Bom dia, Lais

Realmente desconhecia esta metodologia, quando aprendi (na Universidade) esta forma de contabilização, era feito da forma como falei, mas é sempre bom aprendermos coisas novas.

Obrigado.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 10:46

Ivanilde Silveira, bom dia.

Conforme muito bem colocado pela colega Laís, o entendimento é esse mesmo. Apenas complemento com o trecho extraído da NBC T 3 que segue:

NBC T.3 – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aprovada pela Resolução CFC 686/1990
...
3.2.2.4 – Os direitos e as obrigações são classificados, respectivamente, em grupos de Realizável e Exigível a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações estabelecidas ou esperados, situem-se após o término do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.
3.2.2.5 – Na Entidade em que o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.


Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Ivanilde Silveira

Ivanilde Silveira

Bronze DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 11:18

Bom dia pessoal, muito obrigada pelos esclarecimentos, só mais uma questão, os financiamentos que relatei vem de anos anteriores, ou seja 2012 e 2013, são 36 e 48 meses, então pelo que entendi ele não pode nesse exercício fazer a proporção de anos, em 2014 ele tem que pegar o valor cheio do ano, debitar os pagamentos, zerar o curto prazo 3m 31/12/2014, e no final do exercício trazer os valores de longo para curto prazo do ano de 2015, usamos muito o balanço para análise financeira, por isso prefiro usar a troca de longo para curto prazo no término do exercício.
Grata

Ivanilde Silveira

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 11:34

Ivanilde Silveira, em 31/12/2014 o saldo do Curto Prazo deve ser o das parcelas que vencem até 31/12/2015.
Desde que a periodicidade do balanço seja esta.

No Longo prazo deve permanecer apenas o saldo a vencer após o término do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 16:35

Pergunta: Para os créditos (ativo) também deve-se seguir a mesma metodologia? Qual a base legal?

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 16:44

Boa tarde Anderson.

Conforme NBC-T-2.7 e NBC-T-3.2. Consulte Cosif

Realizável a Longo Prazo são os ativos cujos prazos esperados de realização situemse
após o término do exercício subsequente à data do levantamento dos
Balancetes mensais ( NBC-T-2.7) e dos Balanços Patrimoniais (NBC-T-3.2).

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
FRANCISCO COSTA CARNEIRO

Francisco Costa Carneiro

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 17:20

Pessoal, infelizmente o caso do nosso colega Anderson não é isolado. Já escutei de vários professores que dizem que, atualmente contadores estão sendo formados sem saibam fazer contabilidade. Acredito muito na renovação da contabilidade e dos contadores após a lei nº 11.638/07. Agora todo esse novo conhecimento deve ser integrado a um novo sistema de ensino e provas muito mais severas nos CRCs.

Desejo sorte e sucesso sempre.

Francisco Costa Carneiro
Contador e Auditor
Linked In: Francisco Costa Carneiro

No mais, desejo sorte e sucesso sempre!

Francisco Costa Carneiro
Auditoria/Contabilidade/Controladoria e Finanças
Linked In: Francisco Costa Carneiro
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 13 setembro 2014 | 00:24

Bom dia, amigos

Ainda tenho dúvidas sobre o assunto, perguntei à um professor e o mesmo me garantiu que conforme a colocação que eu havia informado anteriormente estaria correto, pois conforme a própria NBC-T-2.7, a NBC-T-3.2 e a NBC T.3 "os direitos e as obrigações são classificados, respectivamente, em grupos de Realizável e Exigível a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações estabelecidas ou esperados, situem-se após o término do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial."

Entende-se por exercício não o ano civil, mas sim o período de 360 dias comerciais após a data do balanço?

No caso, se eu fechar um balanço em 08/2014, o exercício subsequente não seria de 09/2014 a 08/2015? Pois conforme meu professor explicou estaria correto desta forma! Agora realmente fiquei na dúvida, inclusive pesquisei diversos materiais na internet e explica da mesma forma, e mais, se formos realizar uma análise de balanço, dependendo da data, os índices podem ser drasticamente alterados se feitos da forma como a nossa amiga Lais colocou, já se fizermos desta outra forma, os índices se manterão constantes.

Qual o conceito de exercício para as normas contábeis e para o fisco, é a mesma coisa? Será que existe uma interpretação técnica que esclareça melhor o assunto?

Olhem esta matéria: www.portaldosocioedasociedade.com.br

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 13 setembro 2014 | 10:29

Bom dia, Anderson!

Segundo o manual de contabilidade societária, também aplicável às demais sociedades, todos os empréstimos firmados pela empresa, cujo prazo seja superior a um ano entre a assinatura do contrato e seu pagamento final, deverão ser contabilizados primeiramente como a longo prazo para depois, na data do Balanço, serem transferidos para o Passivo Circulante se, nessa ocasião, o período a transcorrer até o vencimento da dívida for inferior a um ano.

As parcelas dos empréstimos e financiamentos a longo prazo que for se tornando exigível dentro do exercício social seguinte deverá ser transferida para o Passivo Circulante.

Assim, o CPC 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis) estabelece em seu item 72 que:

"A entidade classifica os seus passivos financeiros como circulante quando a sua liquidez estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que: (a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação."

Destarte, no Balanço, todos os empréstimos que figuram no longo prazo deverão ser analisados quanto às datas de vencimento das parcelas de cada contrato, sendo reclassificados aqueles com data de pagamento no transcorrer do ano seguinte, por seus valores atualizados, para curto prazo.

O que acontece é que no Brasil, a maior parte das empresas tem seu ciclo operacional coincidente com o ano civil, ou seja, se inicia em 01 de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Nessa hipótese, concluímos que corresponde a curto prazo às parcelas exigíveis até o término do ano subsequente.

Leandro.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 14 setembro 2014 | 19:45

Boa noite, Leandro

Muito obrigado pelos esclarecimentos, acho que agora ficou mais claro.

Conforme suas explicações, concluo que a forma colocada por mim, a priori, estaria correta, visto o CPC 26, item 72, supramencionado.

Visto ainda que o ciclo operacional, segundo a literatura contábil e econômica, é o prazo médio de estocagem mais o prazo médio de recebimento das vendas e que, creio eu, seja normalmente inferior a um ano civil em boa parte das empresas (como exemplo em uma atividade comercial, claro que depende muito do ramo), logo se fecharmos o balanço (não para fins obrigatórios - para cumprir exigências dos órgãos fiscalizadores -, mas sim para fins societários) em meados de 2014, por exemplo, neste tópico, em 07/2014, o exercício seguinte, para reconhecimento do curto e longo prazo na escrituração contábil, seria de 08/2014 a 07/2015, e não de 08/2014 a 12/2015 conforme colocado pela nossa amiga Laís.

Retifique-me se estiver errado.

Obrigado.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 14 setembro 2014 | 23:44

Boa noite, Anderson!

Em leitura do item 72 do CPC 26, entendo que seu raciocínio está correto. Ou seja, se efetuar o fechamento do balanço em 07/2014, você teria os doze meses subsequentes para considerá-los como curto prazo, pois a norma contábil é incisiva em afirmar que deva ser considerada como curto prazo o período de até doze meses após a data do balanço. Ainda no art. 180, da Lei 6.404/76, citada pela nossa amiga Laís, as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior. Observe que o art. 175, da mesma Lei, trata como exercício social, comumente, o período de um ano. Portanto, considero seu raciocínio correto.

Leandro.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 02:24

Bom dia, Leandro

Obrigado pelo esclarecimento, agora fico mais tranquilo com minhas contabilizações, hehe!

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 11:13

Leandro Morais e Anderson Martins de Melo;

Concordo com certas colocações de ambos, porém, se vocês verificarem o contrato social de qualquer empresa, lá está determinado qual o prazo de encerramento de seu Exercício Social;

Aqui não estou falando de prazo que a Lei que me referi dispõem, pois lendo-a com mais afinco, ela irá conotar sobre demais casos,
e no contrato social de uma empresa geralmente dispõem (GERALMENTE), que o seu exercício social será findo em estipulada data;
considerando que grande parte das sociedades dispõem que seu exercício será findo em 31/12 de cada ano, então, a explicação minha está clara e especifica para estas empresas...


Sendo então que, se na lei e também na norma técnica dispõem que o PC será tudo que for devido até o fim do exercício subsequente, e tendo em mente que o exercício social se dispõem no contrato da empresa, deve-se assim, considera-lo.

Espero ter esclarecido.

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
Walter José de Oliveira

Walter José de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 14:03

A contento, apenas para contribuir com a discussão, vejo que a maior questão nessa discussão se trata de que a Lei diz que classifica-se como circulante as parcelas vencíveis ATÉ FINAL DO EXERCICIO SEGUINTE, já a Norma Técnica dia que são 12 MESES DA DATA DO BALANÇO.

As definições não são coincidentes.

Em se tratando de legislação fica explícito que basta verificar o Contrato/Estatuto Social de cada empresa conforme já mencionado pelos colegas acima e saber quando é final do exercício (em geral, no Brasil, coincidente com o ano civil).

Contudo ao se falar sobre "12 meses da data do Balanço", O Balanço Patrimonial não é um relatório com periodicidade definida e que obrigatoriamente, única e exclusivamente só pode ser levantado ao final do exercício social. A qualquer momento, qualquer entidade poderá levantar um Balanço Patrimonial para atender a qualquer finalidade que se proponha.

Logo se o exercício social findar em 31/12, porém a entidade necessita levantar um Balanço em 30/06, a Norma, como já mencionaram o parágrafo 72 do CPC 26, diz que será demonstrado no Circulante apenas 12 meses da data (daquele) Balanço (não de um outro Balanço anterior, ou de um outro balanço posterior qualquer).

Qualquer Balanço elaborado que contenha mais de 12 meses constante no Circulante estará em desacordo com a norma. Obviamente que ao se fechar o balanço no término de um exercício social, sempre haverá as 12 parcelas, tendo em vista que o Exercício Social Seguinte terá 12 meses.

Assim vejo que muito da discussão existente sobre tal questão reside nessa interpretação de "que data de balanço é essa"? O Balanço obrigatório que deve ser levantado ao final do exercício social, ou a posição determinada a qualquer momento em um balanço passível de ser exigido?

Com fulcro na legislação, podemos considerar o 31/12 do ano seguinte (ao se imaginar que o exercicio social coincide com o ano civil), porém há que se confrontar com a norma. A meu entendimento é prudente e me traz mais informações a nível gerencial, que se considere apenas 12 meses no circulante, independente de data de encerramento de exercício social.

Espero ter contribuído com o tópico, sem contudo me opor a qualquer ponto de vista aqui exposto.

Att.

Walter Oliveira.
Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 10:07

Bom dia a todos,

Vejo em todas as colocações o entendimento correto segundo cada embasamento, mas concordo com colega Laís de Matos, pois todos estão focados nas normas legais, entretanto, as possibilidades são vastas assim como a legislação, logo, situações diversas existem, mas, como bem colocado pela colega, apenas o Contrato Social poderá determinar qual o exercício social da empresa, e este ponto não fora abordado até então.
Este fato também abordado pelo colega Walter de forma sábida, me faz descordar apenas da conclusão, pois balanço de encerramento há apenas 1 no ato do encerramento do exercício, os demais, balanços de suspensão/redução, têm condições distintas, tendo estes a finalidade única de produzir efeitos de redução no IRPJ. Em meu entendimento, as demais possibilidades para se levantar um balanço são de cunho gerencial.

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