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Pis/Cofins sobre depreciação

Sandro Marcos Sá de Sousa

Sandro Marcos Sá de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 00:22

Prezada,

vejo que sua pergunta trata-se do PIS/COFINS pelo Regime não cumulativo, ou seja, empresas optantes pelo Lucro Real, dessa forma, baseado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 existe direito de compensação sobre as Depreciações (Despesas) do mês corrente. Assim, observa-se os seguintes lançamentos para deixar claro:

Quando Acontece a Depreciação

D Depreciação (Despesas)
C Depreciação Acumulada (Ativo)

Quanto ao Crédito de PIS/COFINS

D PIS/COFINS a Recuperar (Ativo)
C Depreciação (Despesas)

Quanto a Compensação

D PIS/COFINS a Recolher (Passivo)
C PIS/COFINS a Recuperar (Ativo)

Antes (até 2013) notava-se de forma bem clara na falecida DACON, hoje no SPED Contribuições.

Espero ter ajudado!

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 6 setembro 2014 | 09:21

Bom dia, Cláudia!

Contabilmente, entendo que uma despesa não deva ser creditada, pois esta não tem capacidade de ser transformada em dinheiro, mas que na prática ocorre o lançamento a crédito em contas de despesas. Portanto, sugeria os seguintes lançamentos:

D - PIS a Recuperar (AC)
C - COFINS a Recuperar (AC)
C - Crédito de PIS s/ depreciações (CR)
C - Crédito de COFINS s/ depreciações (CR)

Quando da apuração:

D - PIS a Recolher (PC)
D - PIS a recuperar (PC)

D - COFINS a Recolher (AC)
C - COFINS a Recuperar (AC)

Leandro.

Sandro Marcos Sá de Sousa

Sandro Marcos Sá de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 11:51

Prezados,

pode haver reversão de despesas quando as despesas em seu montante superam suas saídas, dessa forma, isso não caracteriza que envolve recursos financeiros, além disso descordando do colega Leandro observo conforme a NBC TG Estrutura Conceitual que fica explicito o processo de convergência da Contabilidade deve-se carregar a característica qualitativa da contabilidade, ou seja, um exemplo temos a compreensibilidade para tomada de decisões dos usuários.

Contudo, nossa contabilidade (Contabilidade Brasileira), tente para um estilo common law não code lae, ou seja, nossa estrutura está muito próxima do estilo Norte Americano não de um Plano de Contas Imensas como o Plano Francês que carrega de informações para satisfazer necessidades governamentais através das infinidades de impostos existentes em países desse tipo. Na lógica acima observo então que para cada desconto da folha crio uma Conta de Resultado para efetuar e sacramentar o liquido da Folha no Passivo... Como Sócio/Acionista qual vantagem tenho em demonstrar um Plano de Contas artesanal se as decisões que tomo tem Prazos?

TEMOS prazo, ou seja, temos que caracterizar em nossos clientes (PRINCIPALMENTE nas empresas do LUCRO REAL, ou seja, menina dos olhos da RFB) que a contabilidade está convergindo como vem sendo demostrada através da 11.638/2007 e 12.973/2014.

Espero ter sido claro, mas de qualquer maneira base do conteúdo acima temos nos Livros do Dr. Jorge Katsume , onde pode ser uma fonte de informações.

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 12:55

oi, achei excelente o questionamento do tópico, assim como as orientações técnicas postadas.

bom dia e uma ótima semana a todos!

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 14:04

Boa tarde, Sandro!

O fato de termos prazos não justifica que façamos a contabilidade sem observância de normas e princípios a ela inerentes. Uma estrutura de Plano de Contas de forma mais analítica possível será bem mais compreensível, o que permitirá uma boa análise econômico-financeiro da empresa, e permitirá um melhor gerenciamento das decisões a serem aplicadas ao longo da sua vida. Como deve ter percebido, o intuito do fórum é o compartilhamento de conhecimentos, o que permite que cresçamos profissionalmente. O que fiz foi compartilhar um conhecimento que hoje há no âmbito contábil, e que é possível de se aplicar, sendo portanto, divergente do seu. Abaixo, transcrevo parte do texto do contador e professor Salézio Dagostim, que descreve brevemente sobre o assunto abordado:

Vejamos: Na literatura contábil, “débito” significa possuir (ter) alguma coisa. É por este motivo que se costuma dizer “cartão de débito”, que significa que a pessoa que vende vai ter “no ato” o valor da venda. “Débito de automóvel”, por exemplo, quer dizer que “eu tenho automóvel”. “Débito de dinheiro”, por sua vez, que “eu tenho dinheiro”. Já o “crédito” representa a origem dos “débitos”, ou de onde vieram as coisas que temos. É por isso que se diz “cartão de crédito” ou cartão de origem de coisas. Quando você tem crédito, você tem a capacidade de adquirir coisas. A conta Capital Social é credora porque é através do Capital Social que a pessoa jurídica adquire coisas. Da mesma forma, “fornecedor” é uma conta credora porque é através dele, fornecedor, que adquirimos coisas.

Os saldos das contas, quando “débitos”, são classificados como Ativo ou despesas; quando “créditos”, como Passivo ou receitas. As coisas que temos (débito), para que possam ser classificadas no Ativo, precisam ter liquidez, ou seja, a capacidade de ser transformadas em dinheiro ou transferidas a terceiros.

Segundo o § 1º do art. 178 da Lei 6.404/76, no Ativo, as contas são dispostas em ordem decrescente do grau de liquidez. Ora, se os débitos que possuem liquidez são os nossos ativos, podemos afirmar que os débitos que não possuem liquidez são identificados como as nossas “despesas”. Se “crédito” representa origens de coisas, creditamos o Ativo quando através dele adquirimos coisas, quer pela venda, recebimento, ou pelo consumo.

Agora, como as “despesas” estão representadas por coisas que não possuem liquidez, que não podem ser transformadas em dinheiro, que não podem ser vendidas, a pergunta que fazemos é a seguinte: “Como podemos adquirir coisas (crédito) através das “despesas” se elas não possuem liquidez?” E a resposta é: “Nunca.” Através das “despesas” não podemos adquirir coisas porque “despesas” não possuem liquidez, e, desta forma, as contas de “despesas” não podem ser creditadas. É por isto que do ponto de vista da teoria da Contabilidade não podemos creditar uma despesa.

Da mesma forma, não podemos debitar uma conta de "receita". Isto porque as contas com saldo credor, por representarem origens de recursos, são classificadas como passivo ou como receitas. A diferença entre elas é que os créditos classificados como passivo são aqueles que representam obrigações, enquanto que as receitas não geram obrigações.

Assim, considerando que as receitas não geram obrigações, estes créditos não precisarão ser pagos ou devolvidos, e, por consequência, não poderão ser debitados.


Sds. Leandro.

Sandro Marcos Sá de Sousa

Sandro Marcos Sá de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 10:50

Prezado,

se a resposta é NUNCA como afirmas no 5° parágrafo, como fica o estorno? Como fica o ARE? Como fica no razão o desconto com Faltas?

O que falar da RESOLUÇÃO CFC Nº 1.272, DE 22 DE JANEIRO DE 2010, ou seja, o que falar da NBC TE 11 - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR que relata reversão de despesas administrativas? Com Criação de uma CR para cada despesas fica mais claro entradas de recursos financeiros ou até mesmo origens de recursos... acho equívoco a afirmação NUNCA, mas de qualquer forma como observas respondi inicialmente a Claudia e acredito que já foi bem esclarecido como afirma o Sr. Jadson... isto é, esclarecido DUAS OPÇÕES para o mesmo caso...

NÃO existe LEI que proíba reversão de Despesas, ou seja, créditos em contas de Despesas. Assim, não sendo mais prolixo vejo interpretações distintas para o mesmo caso, pois o alvo principal das demonstrações contábeis são usuários não contadores.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 16:59

Prezado,

O Portal da profissão contábil, ou por muitos, denominado de fóruns contábeis, é uma ferramenta de debate por profissionais da área a cerca de assuntos dubitáveis. Portanto, apesar de sua resposta estar se reportando à indagação da colega, e de certa forma está sendo apreciada por demais membros da rede, conforme mencionado, não quer dizer que está totalmente coesa e livre de qualquer comentário complementar ou contrário que possamos tecer. Os debates surgem de forma enriquecedora da classe contábil e afins, permitindo que os membros participantes possam acrescentar conhecimentos ou até mesmo enxergar outras formas até então desconhecidas e consideradas “estranhas”. Se o silêncio (em palavras) da autora da indagação lhe permite afirmar que o assunto já está “bem esclarecido”, também posso me dar o direito de afirmar que o debate fora pouco esclarecedor, pois não costumo refutar indagações com meu próprio silêncio. Mas, de qualquer maneira, despendendo tempo produtivo, para replicar seus questionamentos, o estorno está previsto no parágrafo 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 486/69, onde configura a correção de erros de lançamentos. Não obstante, cabe observar que reversão e estorno tratam da anulação do lançamento, e quanto ao texto enfatizado, refere-se aos registros de créditos na despesa que produzam origens. De fato não existe Lei que a exija, mas a contabilidade mudou e tornou-se subjetiva, de tal forma, que nos permite pensar e nos indagarmos frente aos fatos. Destarte, cabe agradecimento aos que oportunamente participaram de forma direta ou indireta (através de leituras das postagens).

Leandro.

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