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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração Obrigações Entidades Religiosas

Alessandra Carvalho

Alessandra Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Aprendiz
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 18:03

Boa tarde,


Por gentileza preciso de uma orientação pois estou com uma dúvida com relação ao um grupo religioso que sou voluntária.

O grupo religioso declarou as seguintes obrigações: dipj, rais, dctf , no caso desta última dctf estão fazendo zerada e mensal, estaria correto dessa maneira? ... pois na dipj anual o grupo religioso declarou somente as despesas e receitas do ano, quanto a funcionários não tem no grupo religioso.

Nesse caso com relação a declaração de dctf, o grupo religioso é imune de impostos, Certo? Então, Mesmo não tendo as guias dos impostos de pis, cofins, csll, irpj para pagar é obrigada a apresentar declarações de dctf zerada ?

Se for obrigada a declarar mesmo sendo imune de impostos, como deverá ser declarado o dctf?


Desde já o meu agradecimento pela atenção

Alessandra

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 14:24

Alessandra

leia abaixo

8. APRESENTAÇÃO DA DCTF, DACON, DIRF, EFD-CONTRIBUIÇÕES, ECD E ECF

8.1 – DCTF

De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, as entidades imunes e as isentas deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Estão dispensadas de apresentação da DCTF as entidades imunes e isentas que não tenham débito a declarar.

Ressaltamos, porém, que as entidades imunes e isentas que não tenham débito a declarar terão que entregar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

As entidades imunes e isentas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010).

No caso de extinção, as entidades imunes e isentas extintas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência do evento.

Com base no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima abaixo, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Será devida multa por atraso na entrega da DCTF, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

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