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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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imposto de diferencial de aliquota de produtos importados pa

DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 18:26

boa tarde

só para conhecimento ....

quando um cliente compra mercadoria do exterior , produtos importados , mesmo ele sendo do simples nacional , ele tem que pagar os 4% ?
mesmo depois de pagar todos os impostos, conforme o aduaneiro passa pra ele .. é isso ???

conforme na lei ...
A questão de 4%, se aplica nas mercadorias e serviços importadas do exterior citadas na R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012


aguardo...

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 08:15

Prezada Daniela, bom dia.

A resolução citada trata das operações interestaduais com mercadorias importadas, onde a alíquota aplicada é 4%.

A empresa do Simples Nacional não recolhe o ICMS por alíquota interestadual. O recolhimento é no DAS ( documento de arrecadação do simples nacional).

Qualquer dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 11:10

bom dia ...

mas se a empresa simples não recolhe o ICMS por aliquota interstadual do importado ,
então estou errada quando emito a guia de recolhimento do diferncial de aliquota quando compra de outro Estado ... é isso ???
pois a empresa do simples compra ex. de Santa Catarina para São Paulo ...
e toda vez emito a guia para pagar .

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 11:56

Prezada Daniela, bom dia.

Vamos com calma. Na venda interestadual de mercadoria de origem estrangeira a alíquota resultante na operação é 4%, isso para empresas de recolhimento normal de ICMS.

As empresa optante pelo simples nacional, não recolhem ICMS no momento da venda, seja uma operação interna ou interestadual. O ICMS é recolhido de forma simplificada pelo DAS, como já informado anteriormente.

Agora, quando uma empresa optante pelo simples nacional adquire uma mercadoria destinada a comercialização em outro estado, é devido sim, o recolhimento do diferencial de alíquota conforme lei complementar 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

No caso de uma empresa optante pelo simples nacional, que adquire mercadoria de origem estrangeira de outro estado de um contribuinte também optante pelo simples nacional, o cálculo do diferencial de alíquotas é feito de acordo com o § 5 acima.

Qualquer dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

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