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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 16:08

Helenice Mendes Gomes, boa tarde!

Primeiro corrige o CBO no cadastro da empregada.

Quanto ao salário família segue explicação:

Salário-família: este benefício previdenciário está previsto no art. 65 da Lei 8.213/91, a qual exclui o doméstico do direito à percepção. Assim, ainda que a constituição tenha concedido tal direito, este depende de regulamentação.

O que fazer?: Por se tratar de uma obrigação da Previdência, a princípio o empregador doméstico poderia realizar o pagamento do salário-família em folha e deduzir do total da GPS a recolher, conforme dispõe o art. 68 da Lei 8.213/91. Entretanto, como o art. 65 da referida lei exclui tal direito ao doméstico, o pagamento antes da regulamentação poderia ser entendido pela Previdência como uma liberalidade do empregador e, por conseguinte, entender pela não dedução quando da composição da GPS, por falta de previsão legal. Entendemos que o empregador possa pagar em folha e deduzir do total a ser recolhido, tendo em vista a previsão constitucional.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 17:39

Helenice

Não há obrigatoriedade do pagamento de salário familia, portanto este não deve ser abatido na GFIP.

Att,

Vânia Zaniratto

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