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Salário-família Proporcional?

Eliandro Felipe

Eliandro Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 10:07

Bom dia amigos da comunidade!

Tenho a seguinte situação com relação a admissão de um novo empregado;
O Salário dele ultrapassa o limite da tabela do salário-família 1025,81 quando o mês cheio;
Mas na admissão ele teria direito, eu acho, qual é o correto?
Meu programador da folha de pagamento diz que não há proporcionalidade no Salário-família, procede?

Grato pela ajuda

Eliandro Felipe

Eliandro Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 17:42

Obrigado pela ajuda, portanto:

Pagamento Proporcional

A proporcionalidade no pagamento do salário-família só é aplicado na admissão e demissão no decurso do mês.

O salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.

Mas neste caso só o salário do mês cheio for compatível como o limite da tabela.

Grato

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 15:48

Boa tarde Adriana,



Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de:

I - R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
II - R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.



Base legal: PORTARIA MTPS/MF INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016 - DOU DE 11/012016

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 13:55

Boa tarde!

Obrigada Mário trabalho com o Protheus 11 da Totvs e há dias estou tentando tratar com os consultores do sistema, mas eles alegam que o sistema está correto que o salário família é aplicado com base no salário contratual, no meu caso R$ 1.388,39 dessa forma não teria proporcionalidade no salário família na admissão e na demissão.
É confuso porque quando leio proporcional aos dias trabalhados na admissão e demissão entendo que deveria sim haver proporcionalidade, mas eles alegam que tem inúmeros clientes e que o sistema está correto, caso contrário alguém já teria mencionado.

Atte.
Adriana Almeida

Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 14:27

Boa tarde!

Pois Carlos já tinha visto o seu link, entendo que seja proporcional aos dias trabalhados na admissão e na demissão, porém o meu suporte de folha de pagamentos afirma que não! Já passei a base legal para eles, mas eles continuam afirmando que está certo sem a proporcionalidade, pois o salário contratual R$ 1.388,39 está fora da tabela do salário família. Eles afirmam que o salário contratual tinha que estar dentro da tabela para aplicar a proporcionalidade, mas quando leio dias trabalhados na admissão e na demissão tenho outro entendimento.

Que confusão :-(

Obrigada pela colaboração.

Atte.

Adriana Almeida

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 14:36

Adriana Alves de Almeida

Altere os valores de forma manual, o empregado não pode ser prejudicado por falhas no sistema.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 14:49

Adriana,

Envie esse link para eles

www.empresario.com.br


""Informamos que nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 13/15, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.


E a mesma coisa de o salario ser de 880,00 + com as horas extras + adicionais, ultrapassarem o teto, então esse não terá direito, ok..

Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 15:00

Carlos com base nessa consulta que me enviou não haverá direito ao salário família:

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração, que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.


Atte.
Adriana Almeida

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 15:52

Adriana,

"""Em decorrência de todo o exposto, interpretamos que o legislador ao determinar os requisitos referentes ao salário-família, apontou como base de apuração o salário-de-contribuição, e não o salário base do trabalhador. """

www.empresario.com.br


www.normaslegais.com.br


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 12:32

Poderia me auxiliar em uma dúvida?

Eu admiti um colaborador em 14/03/2017, com o salário mensal de R$ 1.840,76 e com dois dependentes para cálculo do salário família. Na hora de verificar a base de cálculo surgiu a seguinte dúvida:

* Considero o salário mensal juntamente com as demais verbas para o cálculo proporcional do salário família no mês de admissão?

* Considero o salário proporcional juntamente com as demais verbas para o cálculo proporcional do salário família no mês de admissão?

Desde já, grato!

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 10:16

Tenho uma dúvida

estamos dispensando uma funcionária seu ultimo dia trabalhado é dias 25/08 e possui salário familia.
Como o salario familia este ano está 31,07 terei que calcular pelos dias trabalhados?

salario 1036,00
25 dias trabalhados

31,07 / 30 = 1,03 x 25 dias = 25,89 de salario familia?

estaria correto esta forma?

Memento Mori.
Jéssica Caroline

Jéssica Caroline

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 16:16

Boa tarde!!

Estou com a seguinte situação: o funcionário recebe 6,84 por hora. No mês de admissão, o funcionário trabalhou apenas quatro dias, o salário foi de 218,88 e ele não recebeu o salário família.
No mês de rescisão ele trabalhou apenas um dia e recebeu o salário de 54,72 e o salário família foi pago proporcionalmente a um dia, no valor de 1,47 (44,09/30*1).

Qual dos cálculos está correto?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 16:35

Jéssica Caroline boa tarde!

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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