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Diferencial de aliquota - simples nacional

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 14:44


Boa Tarde!

Gostaria de confirmar como é realizado o calculo de diferencial de aliquota. Uma empresa optante pelo simples nacional
SP compra mercadoria para revenda de outra empresa simples nacional (RS)

com os seguintes dados:
Total dos produtos: 140,00
Frete: 38,00
Total da nf: 178,00

A base de calculo utilizada para o calculo de diferencial de aliquota deve ser: 178,00 incluso o frete, ou apenas 140,00 total dos produtos.

No caso a empresa nao destacou o icms por ser optante pelo simples nacional. No calculo vou efetuar a diferença em aliquota interna 18% e interestadual 12% ou seja 6%

ou vou recolher o valor de 18% devido a empresa nao ter concedido credito nenhum???

Desde ja agradeço a colaboração de todos..


Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 14:54

Joseli, você deve usar a aliquota interestadual conforme o texto abaixo:

Com a alteração o § 8º do art. 115 do RICMS/00, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%, sendo
assim, mesmo se o contribuinte do Simples Nacional adquirir mercadoria de contribuinte do mesmo regime,
para o cálculo do diferencial de carga tributária será aplicado a alíquota interestadual.

Espero ter ajudado>

ATT.
Tedy

Anderson  França

Anderson França

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 08:40

Bom dia Senhores (as),

Seria bom verificar no RICMS do seu Estado se realmente o valor em consideração é só dos produtos, pois aqui para o Estado do RN a base de cálculo é o valor da operação, conforme trecho abaixo.

Art. 82. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, é o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal. (NR dada pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010).

Se o frete estiver incluso no valor total da Nota Fiscal, pelo menos aqui para o RN, entraria na base de cálculo.

Espero ter ajudado.

Att,

Anderson França.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 09:16

Bom dia.

Concordo com o colega Tedy Luis de Souza em relação ao recolhimento apenas sobre o produto; e, concordo com o colega Anderson França quando diz sobre o frete compor o valor da operação, porém, a diferença de alíquotas só é apurada e recolhida quando há diferença de alíquotas (18% para 12%, por exemplo, como citado pela Joseli Souza Castro).

Ocorre que em SP a alíquota do ICMS para serviços de transportes é de 12%, logo razão pela qual não vejo necessidade calcular diferencial sobre a parcela referente ao frete.

Desconheço algo que trate de maneira diferente. Caso algum colega tenha entendimento diferente, com embasamentos legais, gentileza manifestar-se.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Gilane Gorito

Gilane Gorito

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 17:02

Boa tarde,

Uma empresa optante pelo simples nacional RJ compra bens para o ativo imobilizado de outra empresa do simples nacional (MG)

Total dos produtos do Ativo Imob. = 7.726,60
Outros produtos na NF que lancei como material para uso e consumo = 264,40
Total da Nota Fiscal = 7.991,00

1. A base de calculo utilizada para o calculo de diferencial de alíquota deve ser: 7.991,00 incluso os outros produtos, ou apenas 7.726,00 dos produtos do Ativo imobilizado?

2. caso a empresa não tenha destacado o icms por ser optante pelo simples nacional, no calculo vou efetuar a diferença em aliquota interna 18% e interestadual 12%, ou seja 6%?

3. ou vou recolher o valor de 18% devido a empresa não ter concedido credito nenhum???

Desde já agradeço a colaboração de todos.

Airma Rozane Santos

Airma Rozane Santos

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:15

Bom dia!
Alguém pode me ajudar a respeito da notificação de ICMS deferencial de aliquota-simples nacional?
Alguns clientes receberam a notificação, tem valor recolhido,imputado, declarado e diferença. o que significa esses valores?
Outra dúvida é:
Empresa do simples compra fora do Estado de outra empresa do simples para revenda, tem que recolher os 6%? e se a empresa de fora do Estado do RPA, também tem que recolher?
Aguardo e agradeço a atenção!

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:42



Boa Tarde Airma!

Entre na conta fiscal do cliente por intermedio, do posto fiscal, acredito que ficará mais facil o entendimento referente aos valores

o contribuinte optante do Simples Nacional ficará obrigado ao recolhimento do imposto na
entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do
ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. (art. 115, inciso
XV-A, alínea “a” do RICMS/00). Independente de RPA ou Simples Nacional


fonte: www.fantongermin.com.br

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Thayná Aparecida Cunha Brandão

Thayná Aparecida Cunha Brandão

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 11:53

Bom dia!

Tenho uma empresa do simples nacional (SP) que recebe mercadoria de outros estados, tenho que calcular o diferencial, mas ai entra a minha dúvida. Quando o fornecedor destaca o ICMS, utilizo a base de cálculo de ICMS destacada na nota para assim calcular o diferencial. Correto?
Quando o fornecedor é simples nacional e não destaca ICMS, mas tem fretes, despesas acessórias, seguro, etc destacados na nota, quais itens que eu incluo no cálculo do diferencial ?

Me ajudem ... já liguei na consultoria e cada um me fala uma coisa, já estou confusa !

Att,
Thayná

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 12:12

Bom dia, Thayna!

As aquisições interestaduais de mercadorias realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou para integração no Ativo Permanente da empresa paulista adquirente enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimento das aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal.

Assim, na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outro Estado ou de o prestador do serviço estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no LRAICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
a.como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação;
b.como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no letra "a" acima.

Observe-se que, independente do Estado que a empresa remetente estiver localizada, deverá ser utilizado a alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) para apuração do crédito a ser lançado no LRAICMS, observando-se o seguinte:
a.a alíquota de 4% (quatro por cento) será utilizada nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b.a alíquota de 12% (doze por cento) será utilizado nas demais operações.
Base Legal: Art. 117, §§ 5º e 6º do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183
Espero ter ajudado

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 07:54

Fernando Abreu Bom dia!

primeiramente precisamos saber qual o CFOP desses produtos que serão vendidos e qual o estado que as mercadorias serão destinadas, assim com essas informações conseguiremos orienta-lo melhor!

fico no aguardo

abraços

JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2016 | 15:04

Prezados, boa tarde!

Tenho uma empresa optante pelo simples nacional dentro do estado de São Paulo cujo adquiri produtos para uso/consumo e ativo imobilizado em um fornecedor do estado de Rio grande do sul, neste caso sei que devo recolher uma GARE com o valor do diferencial de Alíquota, alguém poderia me dizer qual o código usado para recolher esse GARE de Diferencial de alíquota em se tratando de empresa optante pelo simples nacional ?

Renato Domingues da SIlva

Renato Domingues da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 11:18

Pessoal, bom dia !

Tenho algumas dúvidas e gostaria de dividi-las e obter informações sobre o tema, quais sejam:

1 - O diferencial de alíquota não se aplica apenas para as aquisições de "material para uso e consumo" e "ativo imobilizado" ?
2 - Empresas optantes do simples nacional estão obrigadas ao recolhimento do diferencial independentemente a que se destina a aquisição ?

No aguardo

Fernando Abreu

Fernando Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 13:06

Boa tarde, Ghilherme , a mercadoria entra com CFOP 5.405 e esta mesma mercadoria, sera revendida em São Paulo, e tambem em outros estados, como por exemplo em Minas Gerais , como devo proceder em questão ao ICMS ST, preenchimento da nota fiscal, devo destacar o ICMS e recolher este imposto ?

rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 11:00

olá bom dia,

a empresa que trabalho é optante pelo simples e se encontra no estado de RO e comprou de um fornecedor do estado do MT, o fornecedor nao é simples e emitiu a nota fiscal com destaque normal do ICMS da operação. a duvida é referente ao diferencial, como devo calcular o diferencial de aliquota se realmente for necessario nessa operação, sendo as aliquota de RO 17% e de MT 12% para essa mercadoria?

desde ja grato .

atenciosamente,

Rafael

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 11:05

Rafael Bom dia

Rafael , O diferencial de Alíquotas é calculado mediante a alíquota interna e a interestadual,

Vejamos que Rondônia está localizado na Região Norte do País, o que define uma alíquota interestadual de 7%.
Se a alíquota interna do produto for 17% como você mesmo citou, então a Diferença de Alíquotas deve ser calculada de 17% para 7%.

Mas é bom verificar o que diz a legislação do seu Estado referente a Diferencial de Alíquotas, pois aqui em Minas ainda é aplicada uma carga Tributária que modifica todo o cálculo do diferencial.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 11:07

Bom dia Rafael,

Verifique se a nota fiscal de entrada e no estado ao qual se encontra não possua ICMS substituição tributária e/ou recolhimento antecipado, pois caso contrário aplicar a diferença de 5%, sendo 12 - 17 em regra geral. Conforme mensurado anteriormente pelos nossos colegas, sempre verifique no regulamento de seu estado o método de cálculo.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 11:41

Bom dia.

Apenas fazendo um parenteses, Abdenio Ramos de Souza:

* nas operações ou prestações realizados por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo a alíquota interestadual será de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

* nas operações ou prestações realizados por contribuintes das Regiões Sul e Sudeste a alíquota interestadual será de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nestas regiões e alíquota interestadual será de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.

Neste link há uma tabela prática das alíquotas.



Quanto ao diferencia, Rafael, conforme os colegas disseram, é recomendado que verifique na legislação do Estado destinatário se a (s) mercadoria (s) não está (ão) sujeita (s) a substituição tributária.

No caso de não estar (em) é calculado pela diferença da alíquota interna no Estado de destino (RO - 17%) e a alíquota interestadual da operação (12%): 5%.

Entretanto, cabe ressaltar atenção quanto as alterações no tocante às operações destinadas a consumidores finais, instituídas pela EC 87/2015 e posteriores alterações.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 12:03

entao caros colegas, obrigado pelas respostas,

essa mercadoria nao possui ST ,e aqui no estado nao está sujeita a essa tributação sobre ST, e ela será destinada para revenda e de acordo com as aliquotas interestaduais informadas o diferencial dessa operação será calculada em 10% .. correto?

pois então, como faço para verificar se realmente esse diferencial está vindo nessa operação, se é atraves da guia que é gerada ou há outra forma de recolhimento desse diferencial?

R. Garcia

R. Garcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 16:42

Prezados Amigos tenho uma dúvida e gostaria de ouvir a opinião de vocês:

Tenho um cliente que é Simples Nacional, estabelecido no Rio Grande do Sul ele é um franqueado cujo
o franqueador é do Estado de SC e compra deste franqueador os produtos para revender .

Este mês importei as notas de entrada do site da SEFAZ/RS e surgiu o CFOP 6104 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento)

A minha dúvida:

Ppelo que vi essa compra tem Substituição Tributária o meu cliente precisa pagar o diferencial de Alíquota ou a responsabilidade é do
fornecedor?

Peço desculpas se não fui muito claro, pois sempre trabalhei apenas com prestadores de serviços, e não domino a questão do ICMS.

Agradeço a atenção dispensada

Garcia

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