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Diferencial de aliquota - simples nacional

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 21:18

boa noite colegas se puderem da uma força agradeço.tenho uma mercadoria presa na fiscalizaçao de pe foi enviada a feira cfop 6914 porem eles apreenderam a mercadoria. valor da mercadoria 6923,00 .no meu caso empresa do simples nacional. sp x pe .se puderem me passar o calculo.agradeço para poder retirar essa mercadoria gnre.

Simone Meira

Simone Meira

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 10:30

Boa Dia

Preciso de uma ajuda...

Uma empresa optante pelo simples nacional (SP), adquiri mercadorias para revenda de outro estado (MT) empresa também optante pelo Simples Nacional, a empresa do MT colocou no campo dados adicionais que permite o aproveitamento de credito ICMS correspondentes a alíquota de 3,41%

Para eu calcular o diferencial de alíquota, qual alíquota devo utilizar ?


Exemplo :
SP = 18%
MT = 12%
recolho a diferença de 6%

Ou
SP = 18%
MT = 3,41% (anotado na Nota fiscal)
recolho a diferença de 14,59%

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 11:08

Bom dia,
Simone

A aliquota do Simples Nacional permitindo crédito você somente observa se a empresa adquirente for Regime Normal, onde pode aproveitar esse crédito.

O diferencial de alíquota é sobre a alíquota da operação Interestadual com a Alíquota interna do produto no destino. Mas ele vai incidir somente quando a empresa adquirir para USO/CONSUMO ou IMOBILIZADO.
No seu caso está adquirindo para Revenda.

A mercadoria é sujeita a ST?

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 11:19

Simone Meira

Para cálculo da Difal você leva em conta a alíquota interna do produto e não a alíquota do Simples Nacional. A difal se recolhe para mercadorias adquiridas para ativo imobilizado ou uso/consumo.

Para mercadorias adquiridas para revenda, calcula-se a antecipação tributária, que observará também a alíquota interestadual e interna.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 11:58

Boa tarde! Por favor, alguém pode me informar se empresa optante pelo Simples Nacional situada no Rio de Janeiro está obrigada a recolher além do diferencial para o estado destinatário o ICMS para o estado de origem, conforme o Convênio ICMS nº 93/2015 prevê na cláusula nona:

" Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Houve manifestação do Rio de Janeiro quanto à cobrança também na origem?

E verifiquei que essa questão da cobrança do diferencial de alíquota está sub judice, especialmente para as empresas optantes pelo Simples Nacional, até que o STF julgue e decida, mas ao tentar fazer uma NFe o sistema não libera a NF se eu não lanço as informas sobre esse diferencial, haja vista que houve a informação que a partir de 1º de julho haveria novas validações nesse sentido, por isso a NF não foi autorizada.

Alguém com empresa no Simples Nacional consegue emitir NFe para destinatário em outra UF sem lançar essas informações do diferencial de alíquota?

Desde já obrigado!



Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sábado | 20 agosto 2016 | 18:49

Gislaine Cristina Batista

A sandália havaiana em MG é tributada a 18%. Na nota veio destacado 12 porque a operação é interestadual. Caso sua empresa seja optante pelo simples nacional, você deverá recolher a antecipação do ICMS.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
djalma de souza rodrigues

Djalma de Souza Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 14:12

Prezados, boa tarde.
Soube que, de acordo com a ADI 5464, a aplicação de difal sobre operações de empresas enquadradas no Simples foi derrubada. E isso valendo desde fev/16.

Alguém saberia dizer que isso está correto ou se há algo em contrário ?

Obrigado,
Djalma Rodrigues


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Nada resiste ao trabalho.
Lucivania Silma Ferraz de Oliveira

Lucivania Silma Ferraz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 12:51

boa tarde!!!

A minha dúvida é a seguinte: a diferença de alíquota na compra de mercadoria para revenda fora do estado no SN tem que ser paga?
Recolhimento também do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo às entradas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo). Recolhimento até o último dia do segundo mês subsequente. Artigo 268, § 2º, do RICMS/SP. Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/SP.
qual o codigo que coloco na gare?

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 08:46

Bom dia, Lucivania!

A minha dúvida é a seguinte: a diferença de alíquota na compra de mercadoria para revenda fora do estado no SN tem que ser paga?

Sim. Respondida por vc mesma. "Recolhimento também do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo às entradas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo)"

Quanto ao codigo da Gare: 063-2- Outros Recolhimentos Especiais

att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
ricardo santos

Ricardo Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 19:01

Ola , boa tarde !!!

Estou com uma duvida , se alguém poder me ajudar eu agradeço...

temos uma empresa no simples nacional não contribuinte de ICMS

estamos realizando uma compra do rio de janeiro de um material na qual vou realizar a revenda do mesmo, onde a fabrica é industria e contribuinte de ICMS, ou seja regime normal.

minha duvida é: eu sendo simples nacional, e a fabrica tributada, tenho que pagar alguma diferença de ICMS... pois o mesma ja sera destaco na nota o ICMS de 12% que é do Rio de Janeiro, sendo que estou em São Paulo e meu ICMS é de 18%

Alessandra Busato

Alessandra Busato

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Jurídico
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 10:29

Prezados, bom dia.

Preciso da orientação especialíssima de vocês quanto às dúvidas abaixo realtivas à discussão deste tópico:

Em uma compra/venda interestadual de bebidas, cerveja e refrigerante,
quais são os impostos/tributos incidentes e alíquotas de cada?
A incidência de impostos e alíquotas destes se difere em caso de atacado e varejo?
Caso haja transferência das mercadorias acima citadas, entre filiais em estados distintos, existe isenção de tributação?

Muitíssimo obrigada! Abraço e excelente semana!

Vinícius Luna

Vinícius Luna

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 12:04

Boa tarde!

Ocorreu-me o seguinte caso, empresa optante do simples em MG adquire mercadoria para revenda de empresa optante do simples em SP, o produto é tributado, no entanto não foi destacado na NFe nem o ICMS nem a alíquota.

Como calcular a Difal neste caso?

Valendo lembrar que a situação de calcular Difal para Uso e Consumo ou Ativo Imobilizado, aqui em MG é uma incógnita muito grande, a maioria das contabilidades, calculam DIFAL para produtos adquiridos para revenda ao consumidor final.

Grato a todos que manifestarem.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Joao 3:16
Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 14:36

Boa Tarde, Vinicius!

Aqui em São Paulo, vc utiliza para calculo nessa situação aliquota interestadual e a aliquota interna, como o de Minas devera verificar como orienta a legislação do seu estado

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 11:22

Bom dia Pessoal,


Meu cliente comprou uma mercadoria no Estado de SC e o mesmo está localizado no estado de SP, o produto é Maça integral; NCM 0813.30.00, comprou com o objetivo de comercializar, não tem ST destacado na nota, recebi com o CFOP 6102.


Obrigado.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 14:25

Natália Couto, boa tarde!


Mesmo comprando para comercialização ela irá pagar? Não é apenas para uso, consumo e ativo? Por favor, se possível me enviar a lei, só estou encontrando informações que fala apenas disso.



Muito obrigado!

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
Natália Couto Mendes

Natália Couto Mendes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 17:19

Guilherme Florencio Barbosa,

Se o seu cliente for Simples Nacional ele pagará a título de antecipação do imposto o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, conforme menciona o § 14 do art.42 do RICMS.
O § 14 do art. 42 do RICMS/2002, conforme a redação dada pelo Decreto nº 46.930/15, assim dispõe sobre Antecipação DE ALÍQUOTA: "O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de Antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento."
A alíquota interna em SP é 18% .

Att.,
Natália Couto.

Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 17:23

Natália Couto Mendes, Muito obrigado.


Cliente já recebeu a mercadoria e fiz o cálculo, 12 alíquota interestadual - 18% Sp= 6% sobre o valor total da nota, com vencimento para o último dia do 2 mês subsequente a data de emissão da nota, estou correto?


Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
Natália Couto Mendes

Natália Couto Mendes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 17:40

A data de vencimento está correta, quanto ao cálculo o correto seria conforme exemplificado abaixo.

Exemplo:
Aquisição de calçados para comercialização
Valor da Operação 5.000,00
Base de cálculo ICMS origem 5.000 * 12%
Valor do ICMS 600,00

CALCULO DA ANTECIPAÇAO DO ICMS
Exclusão do ICMS interestadual 5.000,00*,088 = 4.400,00
Inclusão do ICMS interno 4.400,00 / 0,82 = 5.365,85
5.365,00 * 18% = 965,85
Diferença Positiva 965,85 - 600 = 365,85
Valor da antecipação do ICMS a recolher = 365,85

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 17:57

Boa tarde a todos,

Pegando um "gancho" nos posts pergunto:

Natalia, este Decreto ao qual cita acima não é mineiro? Creio que o Guilherme esteja se referindo ao estado de São Paulo.

Desta forma aplica-se as disposições contidas no artigo 115, inciso XIV-A e § 8º do RICMS/SP.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
...
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Thais Costa

Thais Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Micro-Empresário
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 16:15

Boa tarde

Gostaria de auxilio nesta questão, pois estou com dificuldades em ter uma posição concreta por parte do escritório contábil que nos assessora

Empresa Optante pelo simples nacional que fabrica equipamentos e vende para não contribuinte, consumidor final em outro estado está obrigada ou não a recolher o DIFAL?
Utilizamos o sistema emissor gratuito para emissão das notas e nele é obrigatório informar os valores da partilha. Por este motivo nós informamos a partilha e recolhemos o DIFAL.

Está correto? Se não há obrigatoriedade em recolher, devemos apenas informar os valores e não gerar a guia, despachando a mercadoria sem a GNRE? Corremos o risco da mercadoria ser retida no posto fiscal?

Obrigada

Thais Costa


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