Boa tarde a todos,
Pegando um "gancho" nos posts pergunto:
Natalia, este Decreto ao qual cita acima não é mineiro? Creio que o Guilherme esteja se referindo ao estado de São Paulo.
Desta forma aplica-se as disposições contidas no artigo 115, inciso XIV-A e § 8º do RICMS/SP.
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
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XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
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§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.