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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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lucas paes

Lucas Paes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Processos
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 19:19

ATO CONSTITUTIVO
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xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, nascida em xx de Abril de xxxx na cidadexxxxxxx empresária, portadora do CPF nº xxxxx, documento de identidade RG nºxxxxx, expedido pela SSP/RO, na data dexx de Fevereiro de xxxx, residente e domiciliado na xxxxxx nºxxxxx Bairro: Cunia, CEP 7xxxxxxx neste município de Porto Velho-RO.

Pelo presente ato constitui - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - xxxxxxxxxxxx, com sede na Avenida: xxxxxxxxxx n°xxxx, Bairro:xxxx, CEP xxxxxx, neste município de Porto Velho-RO.

CLÁUSULA SEGUNDA - CAPITAL
O capital é de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), integralizado neste ato em moeda corrente do País.

CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO SOCIAL
A empresa tem por objeto: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; Comércio varejista artigos do vestuário.

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE DURAÇÃO
O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo seu inicio na data do deferimento deste contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
O exercício social se encerrará em 31 de dezembro de cada ano.

CLÁUSULA SEXTA – ADMINISTRAÇÃO
A administração da empresa será exercida pela sua titular KARLA KALINE FOGAÇA RIBEIRO DELGADO, com mais amplo e geral podes de administrador, para gestão dos negócios, sendo-lhe, entretanto, vedado o seu emprego, sob qualquer pretexto ou modalidade ou negócios ou operações estranhas ao objetivo social.

CLÁUSULA SETIMA – DECLARAÇÃO DO TITULAR
Declaro que não participo de nenhuma outra empresa da modalidade EIRELI.

CLÁUSULA OITAVA – DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO
O administrador declara sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedade.

CLÁUSULA NONA – ABERTURA, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE FILIAIS.
A empresa poderá, a qualquer tempo, abrir, alterar e extinguir filiais e outros estabelecimentos no País ou fora dele, mediante alteração de do ato constitutivo.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESPOSABILIDADE DO TITULAR
A responsabilidade do titular da empresa é limitada ao capital integralizado (art. 1052 do CC/02), não respondendo ele subsidiariamente pelas perdas da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro de Porto Velho para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste instrumento constitutivo.







Porto Velho, __ de Fevereiro de 2014.







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Lucas Paes
fone (69) 99216-4983


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