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Produtos farmaceuticos manipulados

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 15:40

Boa Tarde, à todos!


Gostaria de Saber qual tributação incide sobre produtos farmaceuticos manipulados?
Os produtos farmaceuticos que nao são manipulados comercializado em farmacia normalmente incide o icms por st, os manipulados devo aplicar a mesma regra?

Att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 16:15

Boa tarde Joseli Souza Castro

Creio que seja tributado pelo ISS:

TJ(SP) produto farmacêutico manipulado é tributável pelo ISS e não pelo ICMS

A venda de produtos farmacêuticos manipulados não sofre incidência do ICMS. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou processo em que se discutiu se a atividade deve ser tributada pelo ICMS ou pelo ISS.
“O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, disse o desembargador Guerrieri Rezende, relator do caso.
Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS. Até então, a farmácia vinha pagando o ICMS.
De acordo com a decisão, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar o imposto, determinou que os serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência de ISS e não ICMS.
Para os desembargadores, o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação e só pode ser utilizado pelo encomendante, sendo elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS.
Fonte: Rogério Barbosa, Revista Consultor Jurídico, com as informações do site tributomunicipal.com.br

Direito Tributario


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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 17:14

Neste caso, terá que se dirigir a Prefeitura de sua cidade. Eu acredito que sim, mas se você trabalha com emissora de Cupom Fiscal, talvés você consiga diminuir o numero de notas, referenciando os cupons nas NFS-e. Mas isso varia de Prefeitura para Prefeitura.

Mais uma vez: confirme a informação com o seu Contador.

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Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 18:11


Adilson, desculpe minha insistencia, vou confirmar com o contador, mas como o assunto em questão é polêmico, gostaria de ouvir as opiniões dos estimados colegas,
a empresa é optante do simples nacional inscrita com o seguinte cnae: 47.71-7-02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas


Devido o cnae comercio, a mesma não deverá ser tributada em conformidade com Anexo I - Comercio??

e deve ser feito o recolhimento da diferença de aliquota dos produtos que eles compram fora do estado, para manipular os remedios?

Caso haja uma opiniao contrário sobre incidir o ISS, na saída como deve ser a tributação ST ou Tributada 18%??


Agradeço a colaboração de todos.

Att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 00:49

Devido o cnae comercio, a mesma não deverá ser tributada em conformidade com Anexo I - Comercio??

Em se confirmando a informação que te dei, pode sim, segregar outro Anexo. Por exemplo uma oficina mecanica: a Empresa vende a peça e presta o serviço de manutenção. Dai teremos Comercio e Serviço. Você deverá segregar cada uma das Receitas, e no momento que for gerar o DAS, deverá separar o que é comercio do que é serviço.

e deve ser feito o recolhimento da diferença de aliquota dos produtos que eles compram fora do estado, para manipular os remedios?

Sim, desde que haja o diferencial. Ai precisa identificar a NCM do produto.

Caso haja uma opiniao contrário sobre incidir o ISS, na saída como deve ser a tributação ST ou Tributada 18%??

Será preciso avaliar a NCM do produto.

Bem, que os colegas fiquem a vontade para expressarem suas opiniões.

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Marcello Gomezanni

Marcello Gomezanni

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 17:08

Caros Colegas


Venho expressar também minhas duvidas sobre a tributação dos produtos manipulados pelas farmacias, fique saber sobre consulta publica realizada em face da RFB SOB N.º 93 - Cosit pagina: sijut2.receita.fazenda.gov.br

Vai contra tudo que já foi dito aqui.

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. A atividade de farmácia de manipulação (CNAE 4771-7/02) é tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 23 de junho de 2006.


Peço que verifiquem.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 07:58

Bom dia Marcello Gomezanni

Farmácias de manipulação
Comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial
Tributada na forma do Anexo III
Fundamentação: Art. 18, § 4º-, VII, “a”, da LC 123/2006

Demais receitas
Tributada na forma do Anexo I
Fundamentação: Art. 18, § 4º-, VII, “b”, da LC 123/2006

Pessoal, indico este material recente e muito bom:
pt.slideshare.net

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Marcello Gomezanni

Marcello Gomezanni

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 10:01

[code]Bom dia Marcello Gomezanni

Farmácias de manipulação
Comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial
Tributada na forma do Anexo III
Fundamentação: Art. 18, § 4º-, VII, “a”, da LC 123/2006

Demais receitas
Tributada na forma do Anexo I
Fundamentação: Art. 18, § 4º-, VII, “b”, da LC 123/2006

Pessoal, indico este material recente e muito bom:
pt.slideshare.net


Muito Obrigado Adilson Casto de Queiroz, pela informação , está correto.

Muito obrigado mesmo.

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