Bom dia.
Há diferencial de alíquotas do ICMS a ser pago na aquisição de material de uso ou consumo e ativo fixo de fornecedores?
R.: Sim. Contribuinte do ICMS, optante ou não do Simples Nacional, ao receber mercadoria para uso e consumo ou ativo permanente, de empresa optante ou não do Simples Nacional localizada em outra unidade da Federação, está obrigada a recolher o diferencial de alíquota, de acordo com as disposições do artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, e da alínea "g" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 123/06. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de acordo com o inciso VI, do artigo 4º, da Lei n.º 2.657/96, além de 1% relativo ao FECP.