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CONTABILIDADE

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Aporte Capital

Ivanilde Silveira

Ivanilde Silveira

Bronze DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 16:21

Boa tarde pessoal, em nossa empresa um dos sócios injetou um determinado valor na empresa, dinheiro esse que ele vai ter de volta, a contabilidade entendeu que por o sócio não querer nenhum ônus sobre esta operação lançou o valor em adiantamento para futuro aumento de capital, o meu questionamento é: uma vez lançado nesta conta podemos reverter este valor em uma virada de exercício para pagar o sócio, no meu entender quando lançamos nesta conta, o valor só pode ser destinado a aumento de capital, principalmente se há a virada de exercício, por favor se alguém puder me dar uma luz, agradeço, se houver algum embasamento legal sobre o assunto, favor me enviarem.
Grata

Ivanilde Silveira

Diangelis Brandt

Diangelis Brandt

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 17:54

Boa tarde Ivanilde,

Se a intenção é o aporte de capital, deve-se elaborar uma alteração contratual onde demonstre a nova composição do capital social da empresa.

Mas se houver intenção em devolver tal valor, apenas para suprir as necessidades de caixa e pagar o sócio, não vejo essa operação como aporte. Entendo assim, que a empresa deve efetuar um contrato de empréstimo de PF para empresa (tenho para mim que seja a de mutuo, registrado em cartório, muito usados entre PJ`s):

D- Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
C- Empréstimos de Sócios (Passivo Circulante)

Espero ter ajudado.
Um abraço

"Sozinho, você vai mais rápido... juntos, vamos mais longe!"

“Tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração como para o Senhor e não para homens” (Colossenses 3:23)
Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 18:19

ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL

ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL
Os adiantamentos para futuro aumento de capital correspondem a valores recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas destinados a serem utilizados como futuro aporte de capital.
O contabilista deve estar atento na classificação contábil de tais valores - se como passivo ou como patrimônio líquido. Isto porque pode existir a possibilidade da não-incorporação ao capital e de sua devolução ao investidor.
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
De Acordo com a Lei das Sociedades Anônimas e o CFC
A Lei das S/A (Lei 6.404/1976) é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.
A Resolução CFC 1.159/2009, que aprova o Comunicado Técnico CT 01 - estipula que os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social.
Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.
Posicionamento Fiscal
O Fisco firmou entendimento através dos Pareceres Normativos CST nº 23, de 26.06.81, e CST nº 28, de 21.12.84, que, em síntese, estabelecem o seguinte:
Ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar.
O patrimônio líquido fica definitivamente aumentado quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de integralização.
Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.
De Acordo com a Técnica Contábil
Quando os adiantamentos para aumento de capital são recebidos com cláusula de absoluta condição de permanência na sociedade, não há porque considerá-los como exigíveis, admitindo-se que esses adiantamentos sejam classificados como parte integrante do patrimônio líquido.
Por outro lado, se os recursos entregues pelos sócios a título de adiantamentos para aumento de capital vierem a ser devolvidos ao investidor ou não-incorporados ao capital, não se deve, na existência de tal dúvida, classificá-los no patrimônio líquido, devendo, então, figurar no passivo.
Da mesma forma, os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do patrimônio líquido.
A destinação dos adiantamentos recebidos com a intenção de capitalização deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, quotistas e órgãos diretivos da empresa e não somente por intenções declaradas verbalmente.
CONCLUSÃO
Na hipótese dos adiantamentos para aumento de capital terem destinação líquida e certa para incorporação ao capital social, tais devem ser classificados como parte integrante do patrimônio líquido, em conta distinta.
Caso pairem dúvidas de que os adiantamentos irão se incorporar ao capital, tais valores serão classificados como passivo.
Exemplo:
Recebimento de R$ 100.000,00 dos sócios de Ltda, a título de adiantamento para futuro aumento de capital, com cláusula de irrevogabilidade:
D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Adiantamentos para Aumento de Capital (Patrimônio Líquido)
R$ 100.000,00
Na formalização do aumento de capital (mediante alteração contratual), o registro contábil será:
D - Adiantamentos para Aumento de Capital (Patrimônio Líquido)
C - Capital Social (Patrimônio Líquido)
R$ 100.000,00
Fonte: Portal Tributário

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