Daniela Dorizotti
Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos Pessoal bom dia,
Gostaria de opinião de vocês sobre o seguinte assunto:
Nos contratos de trabalho por experiência cadastramos no sistema da folha como contrato por prazo indeterminado, pois entendemos que prazo determinado são aqueles previsto na lei 9.601 e para as declarações como CAGED, SEFIP e Rais também transmitimos como contrato por prazo indeterminado.
O próprio sistema da folha pede que quando cadastramos por prazo determinado seja justificado a contratação (substituição ou aumento de serviço).
Aconteceu que recentemente a advogada de uma empresa da qual prestamos serviços pediu para que eu alterasse uma rescisão contratual, a rescisão estava como tipo de contrato "prazo indeterminado" e tipo de afastamento "rescisão por termino de contrato a termo" ou seja foi rescindido no final dos 30 dias de experiência.
Até então nunca tive problemas em mais de 10 anos, porém a advogada quis que mudássemos a rescisão para o tipo de contrato por prazo determinado.
Eu particularmente não concordo com esta orientação, já pesquisei e vi que não estou fazendo nada errado, já que para as declarações que enviamos mesmo o contrato sendo de experiência deve ser cadastrado como prazo indeterminado.
Gostaria por favor de conhecer a opinião de vocês, colegas do departamento pessoal.