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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Onde Posso Encontrar a lei que fala sobre o não recebimento

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 14:35

Boa tarde, Cleber.

O convênio S/N 1970 diz o seguinte:

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1° O disposto no caput não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, a critério de cada unidade federada, a emissão dos documentos previstos no caput;

II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V - a critério das unidades federadas:

a) às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.


O nosso regulamento (RICMS/BA) diz o seguinte:

Art. 108. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D, poderá ser
emitida nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.



O que o posto poderá fazer é emitir uma nota fiscal com a CFOP 5.929, para acobertar a operação após a emissão do cupom fiscal
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