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Emissão NF-e de Devolução de Compra com ST

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 16:43

Boa Tarde,

Antes de abrir este tópico fiz buscas nos tópicos anteriores, porém o mais recente que encontrei é de 2010, e como a legislação muda a toda hora então estou criando este novo.

A empresa onde trabalho está situada na cidade de Campinas/SP e fez uma compra de um fornecedor situado na cidade de São Paulo/SP. Nesta compra o produto veio com destaque de IPI, ICMS e ST, pois o emitente é fabricante e nós revenderemos o produto, além disso veio frete destacado na NF que foi pago por nós.

Acontece que o produto da NF vai ser devolvido e temos que fazer a NF de devolução. Como devemos proceder em relação aos impostos e o frete? A NF de devolução deve ser exatamente igual à do fornecedor?

Antecipadamente agradeço,

Samuca

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)

Emil Venâncio de Freitas

Emil Venâncio de Freitas

Prata DIVISÃO 1, Chefe Compras
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 22:34

Olá, Samuel. Se sua empresa está no simples e o seu fornecedor não. Você deve emitir a nota fiscal de devolução
sem os impostos (ICMS, ST, IPI) no campo observações mencionar os valores dos impostos, e o valor total da nota fiscal com os impostos.

Mais ou menos assim :

devolução total/parcial da sua nota fiscal n: xxxxx de xx/xx/xxxx valor total R$ xxxxx
motivo da devolução: xxxxxxxxxxxxx
base do cálculo ICMS-ST - R$ xxxxx
imposto retido ST - R$ xxxxx
valor ICMS - R$ xxxx
valor IPI - R$ xxxx
Valor total da Nota fiscal : R$ xxxxx

Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.


fonte: www.receita.fazenda.gov.br





Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 08:22

Emil Venâncio de Freitas

Bom dia

A Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 foi REVOGADA pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.


Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007

DOU de 2.7.2007

Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007 .
Alterada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007 .
Alterada pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007 .
Alterada pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008 .
Alterada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008 .
Alterada pela resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 72, de 30 de março de 2010 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 83, de 26 de janeiro de 2011 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 86, de 28 de março de 2011 .
Revogada pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011 .


Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Art. 57...


§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )



A alteração é que com a redação do § 7, ou seja, com uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, os campos B. DE CALCULO DO ICMS e VALOR DO ICMS serão destacados normalmente, ficando os demais nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

Lembrando ainda que para que a NFe FECHE, eu lanço o VALOR DO IPI e DO ICMS S.T. no campo OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS.

Abraço.

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 08:43

Prezados,

Bom Dia,

A empresa não é Simples, então como devo fazer? Eu sou de TI e não entendo muito sobre essa legislação.

Obrigado,

Samuel

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 09:18

Samuel Callegaro

Se ambas NAO ESTAO NO SIMPLES NACIONAL. .. você irá fazer a DEVOLUÇÃO tal qual a NFe de ENTRADA.

Nas informações complementares;
"DEV. TOTAL REF. NFe n. xxxxxx de xx/xx/2014 chave n. xxxxxxxxxxxxxx. MOTIVO: xxxxxxxxxxxxxxxxxx"

Eu, por prudência, sempre recomendo que se envie um email para o destinatário com os valores para que o mesmo tome ciência e de o aval, evitando futuros problemas fiscais para ambos.

Abraço.

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