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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Bonificação material para uso/consumo

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 15:10

Boa tarde,


Quero ver se está correta minha interpretação:
Tenho uma empresa RPA presumido, ela recebeu uma mercadoria de outro estado como bonificação, que será usada como uso e consumo, sendo produto tributado pelo ICMS. Em meu pensamento terei que fazer o diferencial de alíquota normalmente. Estou correto??

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 09:27

ICMS - Brindes e Bonificação
Gostaria de tirar uma duvida em relação ao tratamento de remessa de bonificação, brinde, como irei informar isso no livro fiscal.

Exemplo

Empresa Simples Nacional – adquiriu mercadoria dentro do estado – Natureza operação veio com Remessa de Bonificação – com CFOP 5910 e CST 060. “ Como informe esse lançamento? “ é preciso efetuar algum outro procedimento.

Caso a empresa seja RPA, será feito a mesma aplicação, e qual o embasamento legal.

E por final, se a mercadoria for adquirida de contribuinte de outro estado, em regra geral, toda mercadoria que for adquirida de outro estado destinada a uso ou consumo, e não tiver protocolo e nem convenio com o estado de SP, será devido o diferencial de alíquota. Neste caso eu considero essa operação como compra? Pois a nota fiscal esta como remessa?

1. Bonificação/Brinde

1.1. Bonificação

Bonificação é a operação na qual o fornecedor remete gratuitamente mercadorias para o adquirente. É operação comercial que tem por objetivo agradar ou fidelizar o comprador. Geralmente ocorre quando o destinatário adquire grande quantidade de mercadoria, e diante disso o fornecedor remete mais produtos a titulo gratuito.

Trata-se de operação, em regra tributada pelo ICMS.

Conforme informação contida na consulta o produto recebido em bonificação está sujeito a substituição tributária (CST “60). No livro registro de entradas o destinatário efetuará a escrituração com o CFOP 1.910, utilizando-se as colunas “valor contábil” e “outras”.

Esse procedimento aplica-se ao simples nacional e ao estabelecimento RPA. (Artigos 214, § 3, item 7 e 278 do RICMS/SP).

1.2. Brinde

Brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final (artigo 456 do RICMS). A remessa do brinde para o destinatário também é realizada com o CFOP 5.910, e de mesma forma será lançamento no livro registro de entradas do destinatário efetuará, ou seja, CFOP 1.910, utilizando-se as colunas “valor contábil” e “outras”.

Esse procedimento aplica-se ao simples nacional e ao estabelecimento RPA. (Artigos 214, § 3º , 7 e 278 do RICMS/SP).

2. Diferencial de alíquota

O diferencial de alíquota é devido pelo estabelecimento RPA paulista que adquire em operação interestadual mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, quando a alíquota interna (SP) é superior a alíquota interestadual (Artigos 2º, VI, § 5º e 117 do RICMS/SP).

Importante observar que o artigo 2º determina a obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em território paulista.

Na consulta há a informação de que se trata de “remessa”. A informação não é suficiente para correta e segura análise da operação. Desta forma é necessário que seja identificada a operação de forma detalhada.

3. Ajuste da carga tributária

O ajuste da carga tributária é devido pelo estabelecimento optante do simples nacional que adquire em operação interestadual mercadoria destinada a uso, consumo, ativo imobilizado, industrialização e revenda, quando a alíquota interna (SP) é superior a alíquota interestadual (artigos 2, XVI, § 6º e 115, XV-A do RICMS/SP).

Importante observar que o artigo 2º determina a obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em território paulista.

Na consulta há a informação de que se trata de “remessa”. A informação não é suficiente para correta e segura análise da operação. Desta forma é necessário que seja identificada a operação de forma detalhada.

4. Antecipação tributária

O contribuinte RPA ou simples nacional que adquirir mercadoria, em operação interestadual, destinada a revenda que não esteja sujeita ao regime da substituição tributária na operação interestadual (não tem protocolo), mas está sujeita a substituição tributária na operação interna, está obrigado ao pagamento da antecipação tributária, conforme artigo 426-A do RICMS/SP.

Fonte:
www.netcpa.com.br

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