Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde,
Uma Igreja que tem seus funcionários registrados ela é obrigada a recolher o 20% Patronal na sua Guia de GPS.
Por ser uma entidade não seria imune ....
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Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde,
Uma Igreja que tem seus funcionários registrados ela é obrigada a recolher o 20% Patronal na sua Guia de GPS.
Por ser uma entidade não seria imune ....
Ricardo Dias
Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade boa noite Luis,
dá uma olhada neste link que pode te ajudar.
www.empresario.com.br
abç.
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia, Amigos
Ainda consta algumas duvidas.
Nesta materia menciona oque segue abaixo "(igrejas) serão isentas da cota patronal previdenciária conforme disposto no artigo 227 da IN/RFB 971/09, através de certidão de isenção de tributos expedida pela Previdência Social"
Como seria esta certidão ???
Templo Religioso está isento de recolher 20% de INSS do empregador sobre o total da folha de pagamento?
Esclarecemos primeiramente que as Instituições/Entidades (igrejas) serão isentas da cota patronal previdenciária conforme disposto no artigo 227 da IN/RFB 971/09, através de certidão de isenção de tributos expedida pela Previdência Social, não recolhem os encargos previdenciários sobre a folha de pagamento dos empregados, sócios, contribuintes individuais e cooperativa que lhes prestarem serviços.
Ismael Souza
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório Muito bom, esses dias estavamos com essa duvida
No caso nos vamos no inss? Pra emitir essa certidão?
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia, Amigos do Fórum
Alguém tem caso semelhante a este, que esteja sem pagar estes 20% do INSS parte Patronal.
Oque se refere a este certidão ?
Ismael Souza
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório Deem uma olha nesse site
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10712010.htm
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia,
Alguem ja tem feito este caso, se no caso ficaria imune dos 20% da parte patronal do INSS.
Isenção do recolhimento da previdência
Templo Religioso está isento de recolher 20% de INSS do empregador sobre o total da folha de pagamento?
Esclarecemos primeiramente que as Instituições/Entidades (igrejas) serão isentas da cota patronal previdenciária conforme disposto no artigo 227 da IN/RFB 971/09, através de certidão de isenção de tributos expedida pela Previdência Social, não recolhem os encargos previdenciários sobre a folha de pagamento dos empregados, sócios, contribuintes individuais e cooperativa que lhes prestarem serviços.
Todavia, informamos que na ausência de referida certidão a Igreja terá todas as contribuições previdenciárias pertinentes a sua categoria, assim, nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
- geralmente 20% (vinte por cento), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;
- 1%, 2% ou 3% ao antigo Risco de Acidente do Trabalho – RAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e
- contribuição variável de terceiros, destinada a Entidades e Fundos (terceiros), que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo, SENAI, SESC, SESI etc;
Transcrevemos a seguir o artigo 22 da Lei 8212/91:
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Mariana Machado
Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos Bom dia!
Ainda fiquei com uma duvida, o cliente tem que ir ate a Previdência Social e pedir essa certidão?? Ela sera expedida imediatamente? Quais os ducumentos necessarios para o requerimento da certidão?
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia - Mariana Machado
Não ficou bem clara esta informação acima, caso mais amigos do Forum poder contribuir com mais informações para termos uma Base legal de como se isentar e se realmente tem direito de tal imunidade.
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