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INSS folha de pagamento de produtor rural

Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 23:27

Ola!
O trabalhador rural é regido por legislação própria.
A contribuição do empregador rural será de acordo com a forma como estiver constituído, ou seja, como pessoa física ou jurídica.
Contribuição do Empregado Rural - Sobre a remuneração do empregado rural incide contribuição para a Previdência Social calculada com base nos mesmos critérios e alíquotas aplicáveis aos empregados urbanos regidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço com contrato por pequeno prazo é de 8% sobre o respectivo salário de contribuição.

Contribuição do Empregador Rural Pessoa Jurídica
A contribuição do empregador rural, constituído como pessoa jurídica, em relação ao empregado do setor rural, será calculada sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.
A contribuição sobre a receita bruta da comercialização de sua produção é de 2,85%, sendo:
a) 2,5% para custear os benefícios do trabalhador rural;
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho; e
c) 0,25% destinado ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
Sobre a folha de pagamento incidirá somente a contribuição destinada a terceiros que é de 2,7%, sendo:
a) 2,5% para o financiamento do Salário-Educação;
b) 0,2% para o financiamento do Incra.

Produtor Rural Pessoa Física com Empregados
Da mesma forma como contribui o produtor pessoa jurídica, contribui o produtor pessoa física, ou seja, sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.
A contribuição sobre a comercialização de sua produção é de 2,3%, sendo:
a) 2% para custear os benefícios do trabalhador rural;
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;
c) 0,2% destinado ao Senar.
Sobre a folha de pagamento incidirá somente a contribuição de terceiros, que é de 2,7%, sendo:
a) 2,5% para o financiamento do Salário-Educação;
b) 0,2% para o financiamento do Incra.

As remunerações pagas aos empregados rurais estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, observado o limite de isenção fixado na Tabela Progressiva.

O empregador rural deverá depositar mensalmente, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, o FGTS em valor correspondente a 8% da remuneração, inclusive as parcelas in natura e o Décimo Terceiro Salário, pagas ou devidas a cada trabalhador no mês.
O depósito para o FGTS deve ser efetuado utilizando-se da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada obrigatoriamente pelo aplicativo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Att.
Felipe

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
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