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Retenção de INSS empresario individual

Felipe Souza

Felipe Souza

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 10:04

Bom dia,

A empresa na qual trabalho é tomadora de um serviço descrito no código de serviço 7.02 no qual o prestador é empresário individual e optante pelo simples nacional. O serviço prestado foi de conservação. É devido a retenção do INSS pelo tomador do serviço?

Aguardo respostas.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 09:11

Bom dia Felipe Souza

Sobre os Serviços de Retenção de INSS:
http://www.praticacontabil.com.br/pessoal/retencao_11.htm

Sobre Empresas do Simples:

SIMPLES NACIONAL - RETENÇÃO DO INSS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Equipe Portal Tributário

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

O artigo 142 da IN MPS/SRP 3/2005, bem como seu artigo 274-C, regulamenta que a empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. O disposto não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

A partir de 01.01.2009, de acordo com a IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

ADICIONAIS

Importante salientar que quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/simples_retencao_inss.html

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:04

Retenção do INSS optante pelo Simples Nacional ou MEI

Empresa optante pelo “simples nacional” ou o MEI, quando presta serviço à uma determinada empresa deve efetuar a retenção de 11% do INSS, mediante a prestação de serviço por cessão de mão de obra ou empreitada, ou esse dois tipos de empresa estão dispensadas da retenção?

- Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver enquadrada no Anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
Base Legal – Art.191 da IN RFB nº971/09.

- Até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção (11%), devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.

Contudo, quando o MEI prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – 20% sobre a remuneração paga ao MEI, bem como informá-lo em GFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fonte: www.empresario.com.br

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Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:05

Bom dia Felipe,

Creio que o que procura está na IN 971/2009, art. 120, Inciso II e parágrafo 1º:

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

***************

Agora basta ver se o seu fornecedor se encaixa nessa condição.

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