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Cessação Sped Fiscal

Miri

Miri

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 14:29

Boa tarde!

Colegas podem me ajudar?

Entrei em contato com SEFAZ, via telefone, email e não obtive resposta ainda.

Como é realizado a cessação do Sped Fiscal? Sendo RJ, pois não encontro nada nos guias práticos sobre isso, e consta que para baixar inscrição estadual precisa um requisito é ter cessado o sped.


Se alguém puder me ajudar..


Abç,
Miriam

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:02

Bom dia Miriam

É isso que procura?

SPED FISCAL (EFD ICMS/IPI) - CESSAÇÃO DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE PARA ME/EPP E DISPENSA PARA O MEI

O Protocolo ICMS nº 91/2013, publicado no DOU de 01/10/2013, alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para tratar da referida obrigatoriedade de adoção e/ou dispensa para as ME, EPP e MEI.

A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 91/2013 alterou a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03/2011, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II (ME e EPP), a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."

Pela alteração constante do Protocolo ICMS nº 91/2013, a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para a microempresa ou para a empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, encerra-se em 1º de janeiro de 2016, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Cabe destacar que até o momento não houve a incorporação das disposições do Protocolo ICMS nº 91/2013 na legislação do ICMS em Santa Catarina, permanecendo, por enquanto, a referida dispensa para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional até 31.12.2015, já que pela nova redação dada a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03/2011, a partir de 1º de janeiro de 2016 as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional estariam dentro da obrigatoriedade de adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, não só para Santa Catarina, mas para todos os Estados signatários dos citados Protocolos ICMS, lembrando mais uma vez que essa data de início da obrigatoriedade pode ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Já em relação a estabelecimento de microempreendedor individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), não há prazo para o fim da dispensa da EFD, o que nos leva a crer que dificilmente tal obrigatoriedade será imposta ao microempreendedor individual.



Fonte: Editorial ITC.

Coordenador Fiscal Tributário
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